A
tutela cautelar pode ser incidental, ou seja, requerida ao longo do
processo que já está em trâmite, ou ser requerida de forma
antecedente.
Requisitos
da petição inicial para esse requerimento da tutela cautelar
antecedente está no art. 305 CPC, são eles:
-
a lide e seu fundamento;
-
exposição sumária do direito que se objetiva assegurar;
-
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
Formula-se
o pedido cautelar em caráter antecedente quando não se pode esperar
a propositura da ação principal, e quando há grande urgência que
exija buscar uma tutela para acautelar determinado direito.
O
parágrafo único art. 305 traz a regra da fungibilidade entre a
tutela cautelar e a antecipada. Abre a possibilidade de o juiz, ao
receber um pedido de tutela cautelar e ser o caso de tutela
antecipada, ele poder processar aquele pedido seguindo as regras do
art. 303 e 304, dando uma formatação de tutela antecipada
antecedente e não de tutela cautelar antecedente.
Depois
que a parte apresenta o pedido o juiz analisa e segue alguns
caminhos. Podendo deferir ou indeferir a tutela.
Pedido
sem prova suficiente para concessão da tutela - audiência de
justificação prévia
Se
ao receber o pedido não houver prova documental suficiente que
demonstre os requisitos da concessão da tutela cautelar e o autor
indicar que pode demonstrar isso por meio de testemunhas, o juiz pode
determinar a audiência de justificação prévia conforme art. 300
parágrafo 2º do CPC. Essa audiência é promovida e dela participam
o juiz, o autor e seu advogado, nesse momento o réu não é chamado.
Pedido
com provas suficientes para concessão da tutela - deferido
Por
outro lado, se o juiz entender que estão presentes os requisitos
para concessão da tutela cautelar, ele pode deferir liminarmente a
medida cautelar requerida. Para o autor abre-se dois caminhos
diferentes. Primeiro, concedida a liminar e esta foi efetivada,
começa a contar o prazo para o autor propor a ação principal e
prosseguir o processo nos termos da ação principal ou então, o
autor pode deixar de formular essa ação principal, nesse caso o
processo vai ser extinto, cessando a eficácia da medida liminar que
foi deferida para a cautelar requerida.
Pedido
indeferido - citação do réu - contestação - AIJ
Se
a liminar for indeferida o juiz vai determinar a citação do réu,
não significa que não será concedida a tutela cautelar, se ele
indefere significa que naquele momento não estão presentes os requisitos para concessão da tutela, pode ser que ao longo do
processo possa ser concedida.
O
juiz determina a citação do réu para em 5 dias contestar o pedido
e indicar as provas que pretende produzir.
No
art. 307 diz que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados
pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em
que o juiz decidirá dentro de 5 dias.
Se
ele deixa de contestar significa que está confessando apenas os
fatos discutidos na cautelar.
Após
a contestação, juntados mais provas e estas não sendo suficientes
para comprovar o alegado, é possível designar audiência de
instrução e julgamento para ouvir testemunhas, para ouvir as
partes, para decidir o procedimento cautelar.
Se
a liminar for deferida o procedimento será diferente, o autor terá
prazo para propor ação principal, complementar a petição inicial,
mais provas e o processo segue nos temos do procedimento comum.
Deferido
o pedido
Conforme
art 308 - efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de
ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será
apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela
cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas
processuais.
Sempre
lembrando que esse prazo de 30 dias vai ser aplicado em medidas
cautelares que impliquem restrição de direitos. Uma medida de
natureza cautelar antecedente para qual não se aplica o prazo de 30
dias é a produção antecipada de provas.
O
§1º do art. 308 informa que, o pedido principal pode ser formulado
conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
A
causa de pedir que você colocou no requerimento de tutela cautelar
antecedente pode ser editada quando for propor o pedido principal.
Apresentado
pedido principal as partes serão intimadas para audiência de
conciliação sem necessidade de nova citação do réu, nos termos
do §3º do art. 308.
No
§4º consta que, não havendo autocomposição, começa a contar o
prazo para contestação conforme artigo 335.
Eficácia
da medida concedida
Por
fim, o art. 309 trata da eficácia da medida concedida em caráter
antecedente, no qual cessa a eficácia se:
-
autor não deduzir pedido principal no prazo legal;
-
quando a tutela cautelar antecedente não for efetivada dentro de 30
dias;
-
quando o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o
processo sem resolução do mérito.
O
parágrafo único diz que se por qualquer motivo cessar a eficácia
da tutela cautelar é vedado a parte renovar o pedido, salvo novo
fundamento.
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FONTE
NOVO
CPC - Tutelas provisórias, disponível em
<https://www.youtube.com/watch?v=f3T3KpKBr0c&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8&index=5>,
acesso 6Fev18.
Bons estudos!
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