terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Tutela cautelar antecedente


A tutela cautelar pode ser incidental, ou seja, requerida ao longo do processo que já está em trâmite, ou ser requerida de forma antecedente.


Requisitos da petição inicial para esse requerimento da tutela cautelar antecedente está no art. 305 CPC, são eles:

- a lide e seu fundamento;
- exposição sumária do direito que se objetiva assegurar;
- perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

Formula-se o pedido cautelar em caráter antecedente quando não se pode esperar a propositura da ação principal, e quando há grande urgência que exija buscar uma tutela para acautelar determinado direito.

O parágrafo único art. 305 traz a regra da fungibilidade entre a tutela cautelar e a antecipada. Abre a possibilidade de o juiz, ao receber um pedido de tutela cautelar e ser o caso de tutela antecipada, ele poder processar aquele pedido seguindo as regras do art. 303 e 304, dando uma formatação de tutela antecipada antecedente e não de tutela cautelar antecedente.

Depois que a parte apresenta o pedido o juiz analisa e segue alguns caminhos. Podendo deferir ou indeferir a tutela.

Pedido sem prova suficiente para concessão da tutela - audiência de justificação prévia

Se ao receber o pedido não houver prova documental suficiente que demonstre os requisitos da concessão da tutela cautelar e o autor indicar que pode demonstrar isso por meio de testemunhas, o juiz pode determinar a audiência de justificação prévia conforme art. 300 parágrafo 2º do CPC. Essa audiência é promovida e dela participam o juiz, o autor e seu advogado, nesse momento o réu não é chamado.

Pedido com provas suficientes para concessão da tutela - deferido

Por outro lado, se o juiz entender que estão presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar, ele pode deferir liminarmente a medida cautelar requerida. Para o autor abre-se dois caminhos diferentes. Primeiro, concedida a liminar e esta foi efetivada, começa a contar o prazo para o autor propor a ação principal e prosseguir o processo nos termos da ação principal ou então, o autor pode deixar de formular essa ação principal, nesse caso o processo vai ser extinto, cessando a eficácia da medida liminar que foi deferida para a cautelar requerida.

Pedido indeferido - citação do réu - contestação - AIJ

Se a liminar for indeferida o juiz vai determinar a citação do réu, não significa que não será concedida a tutela cautelar, se ele indefere significa que naquele momento não estão presentes os requisitos para concessão da tutela, pode ser que ao longo do processo possa ser concedida.

O juiz determina a citação do réu para em 5 dias contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

No art. 307 diz que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.

Se ele deixa de contestar significa que está confessando apenas os fatos discutidos na cautelar.

Após a contestação, juntados mais provas e estas não sendo suficientes para comprovar o alegado, é possível designar audiência de instrução e julgamento para ouvir testemunhas, para ouvir as partes, para decidir o procedimento cautelar.

Se a liminar for deferida o procedimento será diferente, o autor terá prazo para propor ação principal, complementar a petição inicial, mais provas e o processo segue nos temos do procedimento comum.

Deferido o pedido

Conforme art 308 - efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Sempre lembrando que esse prazo de 30 dias vai ser aplicado em medidas cautelares que impliquem restrição de direitos. Uma medida de natureza cautelar antecedente para qual não se aplica o prazo de 30 dias é a produção antecipada de provas.

O §1º do art. 308 informa que, o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

A causa de pedir que você colocou no requerimento de tutela cautelar antecedente pode ser editada quando for propor o pedido principal.

Apresentado pedido principal as partes serão intimadas para audiência de conciliação sem necessidade de nova citação do réu, nos termos do §3º do art. 308.

No §4º consta que, não havendo autocomposição, começa a contar o prazo para contestação conforme artigo 335.

Eficácia da medida concedida

Por fim, o art. 309 trata da eficácia da medida concedida em caráter antecedente, no qual cessa a eficácia se:

- autor não deduzir pedido principal no prazo legal;
- quando a tutela cautelar antecedente não for efetivada dentro de 30 dias;
- quando o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução do mérito.

O parágrafo único diz que se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar é vedado a parte renovar o pedido, salvo novo fundamento.



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FONTE

NOVO CPC - Tutelas provisórias, disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=f3T3KpKBr0c&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8&index=5>, acesso 6Fev18.




Bons estudos!



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