Precisamos
entender que a tutela de evidencia não se destina a repelir um
perigo de dano, diferente das tutelas de urgência não temos aqui um
perigo de dano, a finalidade dela é redistribuir o ônus pela demora
do processo.
As
tutelas da evidência aplicam-se a casos em que a probabilidade de
que o autor tenha razão no que pede é tão mais alta, ou seja, há
a seu favor uma verossimilhança tão mais intensa que se
constata ser um gravame desproporcional ao autor ter que arcar com o
peso da demora do processo.
É
evidente que o autor tem razão. É muito grande a probabilidade de o
autor vencer a demanda. Então, se estamos diante disso, é possível
tutelar o direito do autor, antecipando para ele a entrega do direito
e com isso redistribuímos o ônus pela demora do processo.
Um
detalhe da tutela de evidência é de que ela só pode ser requerida
em caráter incidental.
O
artigo 311 informa as hipóteses de cabimento:
-
"ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório da parte". Verifica-se que essa
situação não tem caráter punitivo, não se verifica o dolo da
parte, o elemento subjetivo.
-
quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver teses firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante.
-
quando se "tratar de pedido reipersecutório fundado em em prova
documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de
multa". É uma questão que diz respeito a ação de depósito,
a Súmula Vinculante 25 STF reconheceu a impossibilidade de prisão
do depositário infiel, a pessoa que formulava um contrato de
depósito e ao final descumpria, com o Pacto de São José da Costa
Rica entendeu-se pela impossibilidade de prisão e então a ação
de depósito ficou meio sem função. Esse inciso veio tentar
possibilitar uma certa eficácia, quando a parte que contratou o
depositário e este não quis devolver o bem, assim a parte vai
propor uma ação e por meio da prova apresentada é possível
decretar a ordem de entrega do objeto e multa.
-
quando a petição for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável.
Por
fim, o regime jurídico a que se subordina a tutela de evidência são
as regras gerais relativas a tutela provisória. Ela é um
instrumento para garantir o resultado final de um processo, nesse
caso para redistribuir o ônus da demora do processo. A tutela de
evidência deve ser reversível, em regra, se houver o perigo da
irreversibilidade tem que ser analisado. A tutela da evidência pode
ser modificável ou revogável.
_____________________________________________________________
FONTE
NOVO
CPC - Tutela antecipada, disponível em
<https://www.youtube.com/watch?v=0s1AZcL3WSQ&index=6&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8>,
acesso 06Fev2018
Bons estudos!
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