terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Tutela da evidência

Precisamos entender que a tutela de evidencia não se destina a repelir um perigo de dano, diferente das tutelas de urgência não temos aqui um perigo de dano, a finalidade dela é redistribuir o ônus pela demora do processo.

As tutelas da evidência aplicam-se a casos em que a probabilidade de que o autor tenha razão no que pede é tão mais alta, ou seja, há a seu favor uma verossimilhança tão mais intensa que se constata ser um gravame desproporcional ao autor ter que arcar com o peso da demora do processo.

É evidente que o autor tem razão. É muito grande a probabilidade de o autor vencer a demanda. Então, se estamos diante disso, é possível tutelar o direito do autor, antecipando para ele a entrega do direito e com isso redistribuímos o ônus pela demora do processo.

Um detalhe da tutela de evidência é de que ela só pode ser requerida em caráter incidental.

O artigo 311 informa as hipóteses de cabimento:

- "ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte". Verifica-se que essa situação não tem caráter punitivo, não se verifica o dolo da parte, o elemento subjetivo.

- quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

- quando se "tratar de pedido reipersecutório fundado em em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". É uma questão que diz respeito a ação de depósito, a Súmula Vinculante 25 STF reconheceu a impossibilidade de prisão do depositário infiel, a pessoa que formulava um contrato de depósito e ao final descumpria, com o Pacto de São José da Costa Rica entendeu-se pela impossibilidade de prisão e então a ação de depósito ficou meio sem função. Esse inciso veio tentar possibilitar uma certa eficácia, quando a parte que contratou o depositário e este não quis devolver o bem, assim a parte vai propor uma ação e por meio da prova apresentada é possível decretar a ordem de entrega do objeto e multa.

- quando a petição for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Por fim, o regime jurídico a que se subordina a tutela de evidência são as regras gerais relativas a tutela provisória. Ela é um instrumento para garantir o resultado final de um processo, nesse caso para redistribuir o ônus da demora do processo. A tutela de evidência deve ser reversível, em regra, se houver o perigo da irreversibilidade tem que ser analisado. A tutela da evidência pode ser modificável ou revogável.



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FONTE

NOVO CPC - Tutela antecipada, disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=0s1AZcL3WSQ&index=6&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8>, acesso 06Fev2018

Bons estudos!



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