As
tutelas de urgência tem duas espécies básicas, a antecipada e a
cautelar. Estas podem ser requeridas em caráter antecedente ou
incidental.
Tutela
de urgência antecipada requerida em caráter antecedente
O
art. 303 começa a tratar a respeito disso:
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A
primeira coisa que precisamos compreender é que, nos casos em que a
urgência for contemporânea à propositura da ação, não há
possibilidade de se esperar a confecção de uma inicial e juntada de
todas as provas necessárias, sob pena de imputar a parte autora um
grave prejuízo, então quando a urgência for tão grande que
justifique esse pedido antecedente observa-se esse artigo.
Requisitos
da petição da tutela antecedente
-
Exposição da lide e do direito ainda que de forma breve;
-
Demonstrar o perigo na demora;
-
Indicar qual vai ser o pedido de tutela final;
-
Formula o requerimento da tutela antecipada demonstrando os
requisitos;
-
Indicar o valor da causa considerando o valor do pedido principal;
O
art. 303, no parágrafo 1º trata do que é necessário fazer a
partir da concessão da tutela antecipada.
Primeiro,
partindo do pressuposto de que tenha sido concedida a tutela, o autor
deve aditar a petição inicial e juntar documentos, bem como fazer o
pedido final no prazo de 15 dias ou outro que o juiz fixar.
Em
seguida, determina-se a citação do réu para tomar conhecimento e
comparecer na audiência de conciliação e mediação.
Caso
a parte demandante não faça o aditamento da inicial, o processo
será extinto sem resolução do mérito. Mas, se o fizer, não
haverá incidência de novas custas (art. 303, §§2º, 3º).
Deve
constar na petição o valor da causa, considerando o pedido final da
tutela. Bem como o autor deve indicar que pretende valer-se do
benefício da tutela antecedente com base no artigo 303 para deixar
claro ao juiz quanto ao pedido em caráter antecedente.
No
parágrafo 6º informa que, caso o juiz entenda que não há
elementos para o deferimento da tutela, ele determinará a emenda da
petição inicial em até 5 dias, sob pena indeferimento e extinção
sem resolução do mérito.
Importante
ver a diferença de tratamento dada usando terminologias diferentes.
Trata da possibilidade de juiz conceder a tutela antecipada
antecedente e intima o autor para aditar, complementar a inicial em
prazo fixado ou de 15 dias, se juiz entender que não é possível a
concessão da tutela antecipada em caráter antecedente ele
determinará a emenda da petição inicial em 5 dias.
Análise
artigo 304 - estabilidade da tutela concedida em caráter antecedente
O
art. 304 prescreve que, a tutela antecipada, concedida nos termos do
art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for
interposto o respectivo recurso.
Esse
fenômeno da estabilização diz respeito a tutela do art 303, ou
seja, em caráter antecedente, e não a de caráter incidental.
A
estabilização vai acontecer se houver uma decisão concessiva de
tutela antecipada, na qual a parte contrária não interponha o
recurso cabível - agravo instrumento.
O
§1º do art 304 diz que, no caso do caput o processo será extinto.
Ou seja, o autor requer a tutela, o juiz a defere, abre-se o prazo
para aditar a petição inicial, o réu é cientificado da decisão,
abre-se o prazo recursal, o réu não recorre, o processo será
extinto.
Se
o réu não recorrer vai estabilizar os efeitos da tutela antecipada
em caráter antecedente, então o processo vai ser extinto com base
no parágrafo primeiro, pois o réu não manifestou interesse em
desconstituir a decisão por meio do agravo de instrumento.
No
parágrafo segundo consta que, qualquer das partes poderá demandar a
outra com intuito de de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada estabilizada nos termos do caput.
Prosseguindo
nessa linha: autor requereu a tutela antecipada antecedente ->
juiz a deferiu -> réu não recorreu -> estabilizou a tutela ->
extinto o processo sem análise do mérito. A tutela continuará
tendo efeito para as partes, mas, ainda assim, após a estabilização
é possível às partes rever a decisão por meio de uma nova ação
para desconstituir a tutela que foi estabilizada.
O
parágrafo terceiro diz que a tutela antecipada conservará seus
efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidade por decisão
de mérito proferida na ação de que trata o §2º.
Estabilizada
a tutela, é possível propor nova ação para rever, reformar ou
invalidar essa decisão. Mas, enquanto essa nova ação não for
julgada, não se pode desconsiderar os efeitos da tutela que foi
estabilizada, pois continua valendo.
O
parágrafo 4º - qualquer das partes poderá requerer o
desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para
instruir a petição inicial da ação a que se refere o §2º,
prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
É
do interesse de qualquer das partes propor essa nova ação para
rever a tutela antecipada que foi deferida em caráter antecedente, a
qual ficou estabilizada porque o réu não recorreu. Assim, é
possível aproveitar esses documento como documentos indispensáveis
da nova ação em busca da invalidação da tutela antecipada.
O
parágrafo 5º - o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 anos,
contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos
do §1º.
Esse
prazo de 2 anos é de natureza decadencial, a parte tem 2 nos para
propor ação que pretenda rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada que foi estabilizada, e conta-se da ciência da decisão
que extinguiu o processo. Depois desse prazo de 2 anos parte da
doutrina chama que essa estabilidade passa a ser considerada uma
imutabilidade da eficácias antecipadas, pois não pode-se tornar
equivalente o conceito de estabilização da tutela antecipada
antecedente com o de coisa julgada.
O
parágrafo 6º - a decisão que concede a tutela não fará coisa
julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será
afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida
em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2º deste
artigo.
Quanto
a coisa julgada sempre pressupõe que houve cognição exauriente.
Importante
ainda que há alguns limites para que a estabilização aconteça,
basicamente são três: mesmo que não haja recurso do réu, não
ocorrerá a estabilização se o réu for citação por edital ou por
hora certa. Ou seja, se acontecer modalidade de citação ficta não
ocorrerá a estabilização a tutela antecipada em caráter
antecedente.
Não
haverá estabilização nas causas que envolvam direitos
indisponíveis.
E,
por fim, não ocorre a estabilização, mesmo que o réu não
recorra, nos processo urgentes preparatórios contra a fazenda
pública. Então se você fez pedido de tutela antecipada em caráter
antecedente em face da fazenda pública, ainda que esta não
recorra com o agravo de instrumento, não acontecerá a
estabilização.
FONTE
NOVO
CPC - Tutelas provisórias, disponível em
<https://www.youtube.com/watch?v=PoECMPE2Hxk&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8&index=4>,
acesso 6Fev18.
Bons
estudos!
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