terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Tutela de urgência antecipada antecedente


As tutelas de urgência tem duas espécies básicas, a antecipada e a cautelar. Estas podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental.


Tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente

O art. 303 começa a tratar a respeito disso:

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

A primeira coisa que precisamos compreender é que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, não há possibilidade de se esperar a confecção de uma inicial e juntada de todas as provas necessárias, sob pena de imputar a parte autora um grave prejuízo, então quando a urgência for tão grande que justifique esse pedido antecedente observa-se esse artigo.

Requisitos da petição da tutela antecedente

- Exposição da lide e do direito ainda que de forma breve;
- Demonstrar o perigo na demora;
- Indicar qual vai ser o pedido de tutela final;
- Formula o requerimento da tutela antecipada demonstrando os requisitos;
- Indicar o valor da causa considerando o valor do pedido principal;

O art. 303, no parágrafo 1º trata do que é necessário fazer a partir da concessão da tutela antecipada.

Primeiro, partindo do pressuposto de que tenha sido concedida a tutela, o autor deve aditar a petição inicial e juntar documentos, bem como fazer o pedido final no prazo de 15 dias ou outro que o juiz fixar.

Em seguida, determina-se a citação do réu para tomar conhecimento e comparecer na audiência de conciliação e mediação.

Caso a parte demandante não faça o aditamento da inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito. Mas, se o fizer, não haverá incidência de novas custas (art. 303, §§2º, 3º).

Deve constar na petição o valor da causa, considerando o pedido final da tutela. Bem como o autor deve indicar que pretende valer-se do benefício da tutela antecedente com base no artigo 303 para deixar claro ao juiz quanto ao pedido em caráter antecedente.

No parágrafo 6º informa que, caso o juiz entenda que não há elementos para o deferimento da tutela, ele determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena indeferimento e extinção sem resolução do mérito.

Importante ver a diferença de tratamento dada usando terminologias diferentes. Trata da possibilidade de juiz conceder a tutela antecipada antecedente e intima o autor para aditar, complementar a inicial em prazo fixado ou de 15 dias, se juiz entender que não é possível a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente ele determinará a emenda da petição inicial em 5 dias.

Análise artigo 304 - estabilidade da tutela concedida em caráter antecedente

O art. 304 prescreve que, a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Esse fenômeno da estabilização diz respeito a tutela do art 303, ou seja, em caráter antecedente, e não a de caráter incidental.

A estabilização vai acontecer se houver uma decisão concessiva de tutela antecipada, na qual a parte contrária não interponha o recurso cabível - agravo instrumento.

O §1º do art 304 diz que, no caso do caput o processo será extinto. Ou seja, o autor requer a tutela, o juiz a defere, abre-se o prazo para aditar a petição inicial, o réu é cientificado da decisão, abre-se o prazo recursal, o réu não recorre, o processo será extinto.

Se o réu não recorrer vai estabilizar os efeitos da tutela antecipada em caráter antecedente, então o processo vai ser extinto com base no parágrafo primeiro, pois o réu não manifestou interesse em desconstituir a decisão por meio do agravo de instrumento.

No parágrafo segundo consta que, qualquer das partes poderá demandar a outra com intuito de de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

Prosseguindo nessa linha: autor requereu a tutela antecipada antecedente -> juiz a deferiu -> réu não recorreu -> estabilizou a tutela -> extinto o processo sem análise do mérito. A tutela continuará tendo efeito para as partes, mas, ainda assim, após a estabilização é possível às partes rever a decisão por meio de uma nova ação para desconstituir a tutela que foi estabilizada.

O parágrafo terceiro diz que a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidade por decisão de mérito proferida na ação de que trata o §2º.

Estabilizada a tutela, é possível propor nova ação para rever, reformar ou invalidar essa decisão. Mas, enquanto essa nova ação não for julgada, não se pode desconsiderar os efeitos da tutela que foi estabilizada, pois continua valendo.

O parágrafo 4º - qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o §2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

É do interesse de qualquer das partes propor essa nova ação para rever a tutela antecipada que foi deferida em caráter antecedente, a qual ficou estabilizada porque o réu não recorreu. Assim, é possível aproveitar esses documento como documentos indispensáveis da nova ação em busca da invalidação da tutela antecipada.

O parágrafo 5º - o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

Esse prazo de 2 anos é de natureza decadencial, a parte tem 2 nos para propor ação que pretenda rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada que foi estabilizada, e conta-se da ciência da decisão que extinguiu o processo. Depois desse prazo de 2 anos parte da doutrina chama que essa estabilidade passa a ser considerada uma imutabilidade da eficácias antecipadas, pois não pode-se tornar equivalente o conceito de estabilização da tutela antecipada antecedente com o de coisa julgada.

O parágrafo 6º - a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2º deste artigo.

Quanto a coisa julgada sempre pressupõe que houve cognição exauriente.

Importante ainda que há alguns limites para que a estabilização aconteça, basicamente são três: mesmo que não haja recurso do réu, não ocorrerá a estabilização se o réu for citação por edital ou por hora certa. Ou seja, se acontecer modalidade de citação ficta não ocorrerá a estabilização a tutela antecipada em caráter antecedente.

Não haverá estabilização nas causas que envolvam direitos indisponíveis.

E, por fim, não ocorre a estabilização, mesmo que o réu não recorra, nos processo urgentes preparatórios contra a fazenda pública. Então se você fez pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em face da fazenda pública, ainda que esta não recorra com o agravo de instrumento, não acontecerá a estabilização.


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FONTE

NOVO CPC - Tutelas provisórias, disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=PoECMPE2Hxk&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8&index=4>, acesso 6Fev18.


Bons estudos!

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