Espécie
e requisitos
O
art. 294, parágrafo único do CPC trata da tutela de urgência
cautelar ou antecipada (satisfativa).
Conceitua-se
que há um tratamento uniforme para esses dois tipos, mas com algumas
diferenças. A tutela de urgência cautelar é destinada a assegurar
o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação
de perigo põe em risco sua efetividade. Essa definição conecta o
conceito de tutelar cautelar com o de efetividade do processo.
Já
a tutela de urgência antecipada ou satisfativa destina-se a permitir
a imediata realização da prática do direito alegado pelo
demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se figure
presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito
substancial. Conecta-se o conceito de tutela antecipada com o direito
substancial, material.
No
novo código há um tratamento uniforme quanto as tutelas
provisórias, embora seja possível diferenciá-las em alguns
aspectos.
Dentro
dessa ideia de uniformidade de tratamento há dois requisitos em
comum para tutelas de urgências - cautelar ou antecipada, que é
o periculum in mora e o fumus bonis iuris.
O
perigo resulta da demora do processo. Tem-se perigo na demora sempre
que o processo estiver tramitando há algum tempo e percebe-se que
essa demora pode causar algum prejuízo para o processo ou para o
direito material discutido.
Além
disso, como requisito legal para concessão da tutela, é necessário
a probabilidade da existência do direito. Então se eu tenho
elementos no processo que demonstrem que o autor é provavelmente o
detentor do direito alegado, teremos essa probabilidade da
existência do direito. Esses dois são os requisitos em comum para
concessão da tutela provisória de urgência.
Um
requisito específico da tutela provisória de urgência antecipada
está no parágrafo 3º do art. 300. É um requisito negativo, uma vez
que não pode estar presente, ao contrário do periculum in
mora e do fumus bonis iuris que devem estar
presentes.
É
quando se pode ter efeitos irreversíveis da tutela, quando o juiz
verificar que a tutela que está concedendo é irreversível ele não
poderá conceder essa tutela, pois seus efeitos tem que ser
reversíveis.
No
entanto, a regra da irreversibilidade não é absoluta. Há
determinados casos em que mesmo sendo irreversível a tutela
provisória de urgência antecipada é possível ao juiz deferi-la, o
caso mais evidente que temos é quanto ao direito aos alimentos
discutido em ação de alimentos. Por sua natureza de ser
irrepetível, não pode ser tomado de volta depois, mesmo que ao
final da ação conclua-se que não seria devido os alimentos.
Os
alimentos provisórios são um exemplo do afastamento da referida
irreversibilidade da concessão de tutela antecipada diante da
irreversibilidade da tutela.
Outro
exemplo seria um tratamento cirúrgico para preservação da vida de
uma pessoa, temos dois direitos: a irreversibilidade da tutela e a
vida de uma pessoa.
Essa
regra da irreversibilidade tem uma lógica que é impedir que uma
decisão provisória possua efeitos definitivos.
Imaginemos
o caso de uma pessoa que propõe ação para que um plano de saúde
cubra as despesas de cirurgia emergencial. O juiz determina a
realização da cirurgia para evitar a morte da pessoa. De
qualquer forma teríamos efeitos irreversíveis, pois se o juiz não
determinasse a realização da cirurgia a pessoa poderia morrer.
Caução
e danos
A
caução de contra cautela está prevista no art. 300 paragrafo 1º.
Para concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipada) o juiz
pode exigir caução real para ressarcir os danos que a outra parte
vier a sofrer.
Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
É
preciso compreender que a caução de contra cautela é aplicada aos
dois tipos de tutela de urgência, e o juiz pode exigir caução, que
pode ser real ou fidejussória, desde que seja idônea, em montante
suficiente para garantir que a execução da medida de urgência se
dê. E, se causar prejuízo, que estes possam ser cobertos por essa
caução.
A
finalidade dessa exigência de caução de contra cautela é
proteger a parte contrária.
É
um medida destinada para acautelar contra o periculum in
mora inverso, isto é, o perigo de que o demandado sofra em
razão da demora do processo um dano de difícil ou impossível
reparação.
A
exigência de caução de contra cautela serve para proteger a outra
parte.
É
possível haver a dispensa da exigência do caução, parte final
parágrafo primeiro, se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la.
Precisamos
apreciar ainda o disposto no enunciado 497 do fórum permanente
de processualistas civis, o qual diz que deve-se exigir caução
utilizando os parâmetros do art. 520, IV do CPC. Este trata do
cumprimento provisório da sentença.
Então,
como não há no regramento das tutelas de urgência a fixação de
critérios para que o juiz fixe a caução, os processualistas
resolverem indicar como uma saída os critérios do art. 520 IV: "o
levantamento de depósito de dinheiro e a prática de atos que
importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de
outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao
executado, dependem de caução suficiência e idônea, arbitrada de
plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".
Os
parâmetros para fixação da caução, segundo os processualistas
que se reuniram no fórum permanente, são esses do art 520, VI.
O
juiz vai fixar essa caução sempre que houver um periculum
in mora inverso, ou seja, um perigo na demora para o réu.
O
enunciado 498 do fórum permanente informa que deve se dispensar a
caução nos casos do art. 521. Crédito alimentar, credor demonstrar
situação de necessidade, pender agravo e a sentença provisória
estiver de acordo com jurisprudência do STF, STJ ou em conformidade
com acordão de julgamento de casos repetitivos.
Precisamos
entender o art. 300 parágrafo 2º. A tutela de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Fala-se
no caso de deferimento da tutela de urgência sem ouvir a parte
contrária. Conhecemos as normas fundamentais que também decorrem da
ordem constitucional, que a partir dela tem o direito ao
contraditório. As decisões, para que sejam proferidas, tem que
levar em consideração ambas as partes envolvidas.
Esse
direito ao contraditório é relativizado aqui na tutela de urgência.
Se existe esse perigo na demora que possa resultar na ineficácia
do direito material do processo, é justo que o contraditório possa
ser relativizado e o juiz deferir a tutela sem ouvir a parte
contrária.
É
possível também conceder tutela de urgência após justificação
prévia. A qual acontece sempre que é preciso, para obter a
tutela, ouvir alguma testemunha, por exemplo. Estas seriam ouvidas em
audiência de justificação prévia na fase inicial do processo. É
uma inversão de fases, mas para tratar apenas e ainda sobre a
questão da tutela de urgência.
O
art. 301 aduz que a tutela de urgência cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de
protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
para assegurar o direito.
No
CPC/73 havia um livro específico que tratava sobre o processo
cautelar. Estabelecia algumas medidas cautelares que estão
enunciadas no art. 301 e outras medidas cautelares inominadas. No
novo CPC isso tudo foi condensado, então as medidas de urgência
antecipada e cautelar estão em um único tema no novo CPC.
O
art. 301 trata especificamente das tutelas de urgência cautelar que
podem ser tomadas e que o juiz pode adotar qualquer outra medida
idônea para assegurar o direito da parte, é o poder geral de
cautela do juiz.
O
juiz precisa fundamentar suas decisões em todas as medidas
estabelecidas.
Para
finalizar nas questões gerais precisamos ver art. 302. O qual
estabelece que, independentemente da reparação por dano processual,
a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de
urgência causar à parte adversa, e elenca alguma previsões.
Nesses
casos dos incisos, a parte que pediu a tutela de urgência e teve
esta deferida em seu favor vai responder pelos danos processuais que
causar e pelos prejuízos que a efetivação dessa tutela causar a
outra parte. Na sentença o juiz julgou a ação improcedente,
desfavorável ao autor, se a medida de urgência deferida do início
causar prejuízo para o réu, o autor tem que indenizar.
Se
for requerida em caráter antecedente e a parte autora não fornecer
o meios para citação da parte contrária, vai responder pelos
prejuízos.
Vai
responder pelos danos que a medida causar ao réu quando ocorrer a
cessação da eficácia da medida ou se o juiz acolher a decadência
ou prescrição.
Por
fim, o parágrafo único informa que a indenização vai ser
liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.
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FONTE
NOVO CPC - Tutelas provisórias, disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=PoECMPE2Hxk&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8&index=4>, acesso 6Fev18
Bons estudos!
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