terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Tutelas provisórias - aspectos gerais

Conceito
São tutelas jurisdicionais não definitivas fundadas em cognição sumária, exame menos profundo da causa, capaz de levar a prolação das decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza, podem fundar-se em urgência e em evidência.

A tutelar ser provisória significa, por óbvio, que não é definitiva, uma vez que é construída com base em cognição sumária. Nesta, temos um juízo de probabilidade menor do que teria em uma cognição exauriente.

As tutelas provisórias estão fundamentadas na Constituição Federal, em seu no artigo 5º, o qual trata dos direitos fundamentais considerados processuais. O primeiro fundamento para as tutelas provisórias é o que está no inciso LXXVIII, o qual trata da duração razoável do processo. Também no artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica. No inciso XXXV está previsto direito fundamental de proteção jurisdicional a tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Justamente para isso serve as tutelas provisórias.

Não basta acelerar o processo como um todo, em certas hipóteses cabe adiantar seu possível resultado ou manter as condições para que ele possa futuramente se concretizar. Pois nem sempre conseguimos acelerar o andamento do processo devido aos procedimentos que devem ser seguidos, como por exemplo o contraditório.

Daí as tutelas provisórias surgem justamente disso, pois não sendo possível adiantar o andamento do processo é possível adiantar o resultado final a fim de resguardar um determinado direito, sempre respeitando os critérios legais.

Classificação das tutelas

As tutelas provisórias podem ser de urgência (antecipada ou cautelar) e de evidência.



Características

- Eficácia das tutelas

Art. 296 NCPC: a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único: Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a sua eficácia durante o período de suspensão do processo.

É possível revogar ou modificar a qualquer tempo a tutela provisória, mas é preciso ter como base novos elementos, fatos, provas para que seja tomada essa nova posição. Precisa de fundamentação.

- Cumprimento provisório da sentença

Além disso outra característica está baseada no art. 297, §ú.

Art. 297. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Existem basicamente dois tipos de cumprimento de sentença, o definitivo e o provisório. Como a tutela é provisória, utiliza-se as regras de cumprimento de sentença provisório.

- Momento do requerimento das tutelas

Outra característica é quanto ao momento de requerimento das tutelas provisórias. Ela pode ser de urgência ou de evidência. A de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou em caráter incidental.

Caráter de urgência antecedente significa que pode ser requerida antes da propositura da ação principal (eram as medidas cautelares preparatórias no código anterior), e pode ser requerida incidentalmente a qualquer tempo.

Já a tutela provisória de evidência, só pode ser requerida em caráter incidental, ou seja, no decorrer da ação.

O requerimento de tutela incidental não sofre os efeitos da preclusão temporal e pode ocorrer a qualquer tempo, conforme enunciado 496 do fórum permanente processualistas civis.


Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

Competência

Com relação a competência, o art. 299 nos informa que a tutela pode ser requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Nos processos de competência originária dos tribunais e nos recursos, o pedido de tutela provisória deve ser dirigido ao órgãos jurisdicional responsável pela análise do mérito (parágrafo único, art. 299).

Poder tutelar geral

Conforme o artigo 297 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

O juiz verifica no caso concreto quais as medidas adequadas para efetivação da tutela provisória e determinará a adoção dessas medidas, faz de forma fundamentada respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Esse conceito de poder tutelar geral é muito mais amplo do que utilizado no CPC/73, pois o poder geral de cautela dizia respeito as tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar, já quando se fala em poder tutelar geral estamos tratando de todos os tipos de tutela provisória - urgência e evidência.

A possibilidade de adoção de medidas não se restringe as previstas na legislação, respeitando os direitos fundamentais e processuais, o juiz pode adotar medidas outras, mas sempre de forma fundamentada.

Motivação da decisão

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

O art. 489 já trata da necessidade de fundamentação completa, mas a preocupação é tão grande que o legislador repetiu esse comando para o juiz, o qual deve fundamentar de forma clara e precisa o motivo da concessão, revogação, modificação. E se o juiz concede ou nega uma tutela provisória cabe o recurso de agravo de instrumento.


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Fonte

NOVO CPC - TUTELAS PROVISÓRIAS, disponível em https://www.youtube.com/watch?v=o5ZqLEwz6aA&index=2&list=PL1MTL8MrZJ8SAG4E7SQYs2nSAfg0w0An8. Acesso em 06Fev2018.



Bons estudos!



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