quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Direito Civil II - Lição 12 - Obrigações Fracionárias

 Obrigações fracionárias

     Funciona quando há pluralidade de credores ou de devedores. Quando se trata de obrigações fracionárias com vários credores ou devedores, a relação do devedor com o credor sempre será autônoma, portanto cada relação vai se considerar uma quota à parte do total, então em uma obrigação de '90', cada credor receberá '30'.

     Observar se o objeto é divisível ou indivisível, se for divisível a relação entre o credor e o devedor será autonôma, e cada credor ou devedor tem direito apenas a sua quota parte. Essa é a regra do 257.

CC, Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.




     Qualquer um dos devedores A, B ou C pode pagar a qualquer um dos credores D, E ou F. Cada devedor responde penas pela sua quota parte, portanto pagará só 30 reais. Cada um trabalha com bens de natureza divisível e as relações são sempre autônomas, uma em relação às outras.


Divisíveis e  indivisíveis

     A regra geral diz que as obrigações são divisíveis e aplica-se as regras da obrigação fracionária se existir pluralidade em um dos pólos. No entanto, em algumas prestações o objeto pode ser indivisível.

     A natureza do bem é o primeiro critério a ser observado. Exemplo, um cavalo não tem como dividir, então é um bem de natureza indivisível. Não dá para usar as regras da obrigação francionária, pois quando o devedor for pagar terá que dar o animal inteiro.

     A segunda regra é da vontade da lei, a lei determina se o bem poderá ou não ser dividido (Lei 6.766/79) como exemplo um terreno não pode ser dividido em menos de 125m².

     O terceiro critério é a vontade das partes, apesar de o bem poder ser dividido, as partes podem convencionar o contrário.  Exemplo, o devedor vai entregar 60 bolas de futebol, pode entregar 20 para cada um dos três credores, no entanto o contrato acertado que no pagamento seria feito de forma completa, assim teria que entregar para um dos três credores ou para todos as 60 bolas de uma vez.
 

     O quarto critério é o motivo econômico que fundamentou aquela obrigação, ele vai determinar a indivisibilidade. Por exemplo: 5000 folhas de papel ofício, o devedor tem que entregar. Analisando a natureza do bem dá para dizer que é um bem divisível, mas os três devedores vão precisar das 5000 folhas para aplicar um concurso naquele dia, assim não daria para dividir as folhas entre os credores. Considerando a utilidade ou o motivo econômico, essa obrigação que a princípio seria divisível passa a ser indivisível.

CC, Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.


30 canetas, 10 para cada credor
     Esse critério de divisível e indivisível só interessa em pluralidade de credores, se tiver só um credor ele receberá todas as canetas.

Regras específicas do artigo 259

     Havendo dois o mais devedores e a prestação não for divisível cada um será obrigado pela dívida toda.

Obrigação de dar 30 animais, 10 por cada devedor:
D1 cumpre a obrigação junto a C1 e depois sub-roga à D2 e D3
     A sub-rogação de crédito funciona que, o devedor D1 fez o pagamento entregando o animal ao credor 1. O devedor D1 vai ocupar a posição do credor C1 e no outro lado terá os devedores D2 e D3. O devedor D1 fará a cobrança aos devedores D2 e D3 na parte que a eles cabia pagar, ou seja 10 animais de cada um.

     "As obrigações indivisíveis aproximam-se das solidárias, ao estabelecer que qualquer devedor será obrigado pela integralidade do débito se a prestação não for divisível... Contudo, como leciona Nelson Rosenvald, "enquanto a solidariedade é subjetiva, resultando da convenção ou imposição normativa, a indivisibilidade é subjetiva, pois resulta de óbice ao fracionamento da obrigação"" (BDINE JR, 2013, pág 203).

CC, Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
§ú. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.


Regra do artigo 260
 

     Se a pluralidade for de credores poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Lembrando que estamos trabalhando com regras de obrigação indivisível. Cada um dos credores pode exigir a dívida inteira, mas o devedor se livrará pagando/entregando ao mesmo tempo aos três o objeto da relação ou entregando a um dos credores; o devedor pode exigir uma caução de ratificação, que é um documento no qual o credor, a quem foi efetuado o pagamento, afirmar para o devedor que repassará a parte aos demais credores.

Obrigação de dar um cavalo (indivisível por natureza)

     Exemplo: "Hebe e Irene decoradoras, são credoras de João, marceneiro, por uma obrigação de fazer: ele se obrigou a confeccionar uma mesa de jantar para uma casa decorada por elas. Tanto Hebe como Irene, agindo isoladamente, podem acionar João para obter o cumprimento da obrigação; ele, porém, apenas se desobriga ao entregar a peça para as duas decoradoras em conjunto ou se a que receber o móvel garantir a ratificação do ato de recebimento pela outra credora".(COELHO, 2012, pág 101)

CC, Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.


     O recebimento de prestação indivisível por um dos credores é possível. O devedor paga de uma só vez a dívida a um dos credores (C1); os outros dois credores (C2 e C3) cobrarão do credor C1 a parte que lhes cabe.
 

     Se um só dos credores receber a prestação inteira, e não sendo possível a restituição in natura aos outros credores, o credor C1 terá que pagar o valor em dinheiro a C2 e C3.

     Continuando o exemplo das decoradoras, "se ocorrer de Hebe receber a mesa de jantar e por exemplo, revendê-la a terceiros, dando ao móvel destinação diversa da originariamente acertada com Irene, terá esta direito de cobrar daquela sua parte em dinheiro" (COELHO, 2012, pág 101).

CC, Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.


     Se um dos credores perdoar (remitir) a dívida a obrigação não fica extinta para com os outros. O Devedor D1 pagará 10 para o credor C2 e 10 para o credor C3, e a parte do credor C1 foi perdoada.
- Obrigação de 30 reais, 10 para cada credor.
Como C1 perdoou a dívida, o D1 deverá apenas 20.
























     Obrigação de dar um cavalo ou 30 reais. O credor C1 perdoou a dívida, e os credores C2 e C3 querem o cavalo ao invés dos 30 reais, então eles vão fazer o seguinte: o devedor D1 vai entregar para o credor C2 o cavalo, e os credores C2 e C3 tem que entregar 10 reais ao devedor D1, para ter consideração do perdão feita pelo credor C1.

CC, Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
§ú. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.


Perda da indivisibilidade

     Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perdas e danos. Se o devedor foi fazer o pagamento da obrigação de entregar um cavalo, deverá entregar o cavalo todo; o credor já pagou aos devedores, mas o cavalo ainda está na fazenda dos devedores. A propriedade do bem ainda é dos devedores. O devedor D1 é responsável pela alimentação do cavalo, o devedor D2 troca a ferradura e o D3 dá banho. O cavalo morreu por intoxicação alimenta (culpa do D1). Assim, essa obrigação que era indivisível passou a ser divisível. Na situação a culpa foi do devedor D1, ele responderá pelo valor mais perdas e danos.

     A regra é a seguinte, se os três forem culpados, os três vão pagar perdas e danos, se apenas um for culpado, só este pagará perdas e danos.
Cavalo (valor 90$), culpa do D1

CC, Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


     Se forem obrigações indivisíveis, aplicam-se as regras dos artigos 263 a 269; caso sejam obrigações divisíveis, aplica-se as regras das obrigações fracionárias.

     Algumas diferenças entre obrigações divisíveis e indivisíveis:

     1. Cada um dos credores tem direito de exigir a sua fração do crédito.
     A obrigação é autonôma e cada um tem que exigir a sua fração; se fosse indivisível [objeto cavalo] credor C1 tem direito a cobrar tudo e se colocar no lugar do devedor D1.

     2. De modo idêntico cada um dos devedores tem que pagar a própria quota do débito, o devedor paga só a parte dele pois o objeto é divisível.
     3. Se o devedor resolver integralmente a dívida a um só dos vários credores, não se desobrigará com relação aos demais credores. Dívida de 90 reais, D1 não se livrará da cobrança dos demais credores.
     Só na obrigação indivisível é que poderia isso ocorrer, receberia caução de ratificação dos outros credores.

     4. o credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender solução integral, pode ser constituído em mora.
     Obrigação de dar 90 reais. O credor C1 tem direito a 30, não pode cobrar a solução integral, ou seja, os 90 aos devedor D1. Assim o credor C1 pode ser constituído em mora por se recusar a receber ou impor empecilhos para receber a prestação. Até a entrega da coisa quem assume o risco é o proprietário, se o credor não quis receber a coisa ele assume o risco, inverte as responsabilidades.

 5. A insolvência de um dos co-devedores não aumentará a quota dos demais.

Obrigação de dar 90 reais

     O credor C1 pode exigir 30 de cada devedor, mas o devedor D1 está insolvente (quebrado, não tem como pagar. Se a empresa quebrou ele está falida, mas se for com uma pessoa física sem fôlego patrimonial diz que essa pessoa está insolvente). A insolvência do devedor não altera a situação dos devedores D2 ou D3 pois eles não terão o direito de aumentar as suas quotas, já que as relações são autônomas. O valor da quota do devedor D1 não será repassado para os devedores D2 nem D3.

     6. A suspensão da prescrição especial a um dos devedores não aproveita aos demais.
     7. A interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os outros, opera contra um dos devedores não prejudica os demais.

     Na suspensão congela-se a contagem do prazo, e na interrupção reinicia a contagem. O prazo para exercer a pretensão é um prescricional.
     C1 --> D1, o devedor tem que entregar 90 na data 'x', não entregou, surgiu para o credor a pretensão [possibilidade de exigir o débito]; essa pretensão pode ser exercitada no período da prescrição. A suspensão de um dos devedores não aproveita aos demais.

     Interrompeu a prescrição para o C1, beneficia porque ele vai ter mais tempo para cumprir a prestação.

     Suspensão da prescrição do D1, assim o D1 vai ter mais tempo para cumprir a prestação. A interrupção da prescrição do D1 só se aplica ao D1.

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  •  Referência
- PELUSO, Cezar; BDINE JR, Hadmid, et all. Código Civil Comentado. 7ª ed. rev. atual.-Barueri, SP: Manole, 2013 
- Aula 06/09/2013, Direito Civil II (Obrigações), Profº Jaime Groff, com anotações de Régia Carvalho
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Bons estudos! 

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