quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Direito Civil II - Lição 18 - Modos de extinção da obrigação: Dação em pagamento, Novação e Compensação


     A Dação em pagamento surgiu desde os primórdios do direito romano, participação muito forte para nosso direito, principalmente o obrigacional. É considerada uma forma de pagamento indireto, tem essa natureza jurídica.

     O cumprimento de uma obrigação tem que seguir uma forma estipulada, só que na dação em pagamento o credor vai aceitar objeto diverso da que foi acordado, e vai depender da anuência do credor. O Código é muito claro, o credor não é obrigado receber coisa diversa da estipulada, mas é possível as partes estipularem (CC, Art. 313).

     Assim, a dação em pagamento "é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida" (GONÇALVES, 2012, pág. 328).

     A dação em pagamento tem como requisitos a existência de uma dívida, a concordância de ambas as partes, verbal ou escrita, tácita ou expressa, e que o cumprimento da prestação seja diferente do que foi ajustado. As prestações devem ser de espécies diferentes, como por exemplo um sujeito que deve uma quantia em dinheiro e paga com um bem móvel ou imóvel (rem pro pecunia), ou deve uma coisa e paga com outra (rem pro re), ou ainda deve uma coisa e paga com a prestação de um fato (rem pro facto), etc. (Gonçalves, 2012. pág. 329).

     Se o sujeito cumpre a prestação da forma que foi ajustada ocorre o pagamento, para haver dação tem que ser prestação diferente e com anuência das partes.

     Se o sujeito for promover uma dação em pagamento é imprescindível a exigência do recibo para quitação da dação em pagamento. O recibo tem que ser o máximo específico possível, dando plena quitação da dívida por uma obrigação diversa.

     "Pode, assim, o credor receber objeto de valor superior ou inferior ao montante da dívida, em substituição da prestação devida, fornecendo a quitação por um ou por outro. O que é da essência da dação pro solutio é a entrega da coisa que não seja a res debita, em pagamento da dívida" (Gonçalves cit. Caio Mário, 2012, pág. 330).

     Com a dação em pagamento ocorrerá os efeitos satisfatório do credor e o liberatório do devedor. O primeiro é o satisfatório do credor, por mais que tenha cumprido diferente. É melhor, em algumas situações, o sujeito receber coisa diversa do que não receber. O segundo efeito é o liberatório, extinguiu-se a dívida e o devedor se libera da obrigação. Esses efeitos são os mesmos do pagamento.

     A dação em pagamento, embora regulada pelas normas do contrato de compra e venda, desta distingue-se pois, "como observa Judith Martins-Costa: a) na compra e venda não cabe, em linha de princípio, a repetição do indébito, cabível na dação em pagamento quando ausente a causa debendi; b) o próprio objetivo é a solução da dívida; e por fim, c) a dação exige, como pressuposto, a entrega, constituindo negócio jurídico real" (GONÇALVES, 2012, pág. 332). Mas, se não for determinado o preço da coisa dada em pagamento, não será aplicada as normas de compra e venda.
   
     Evicção é a perda ou o desapossamento de um bem em razão de uma sentença transitada em julgado. É uma transferência, o juiz condena a retirada de um bem de uma pessoa que recebeu em dação, e transferir à outra, verdadeiro dono. A obrigação originária volta a existir com todos os acessórios, inclusive a cláusula penal, conforme inicialmente convencionada. Mas, no caso de haver fiador, este não retorna à obrigação, nos termos do art. 838, III do CPC.

     Arnaldo deve $100 e paga com uma coisa que não é dele, então o verdadeiro dono vai exigir a devolução da coisa dada em pagamento. A obrigação originária renascerá, CC, art. 359. Ser evicto é ser afastado da coisa recebida em pagamento.


CC, Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
CC, Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
CC, Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
CC, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
CC, Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
CC, Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.


     A Novação é uma substituição do pagamento. "É a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior" (GONÇALVES, 2012, pág. 335).

     É uma extinção da obrigação, na novação cria-se um outro vínculo obrigacional. Exemplo: Marcelo tem que entregar uma moto à Carlos e então criou um outro vínculo, extingue uma dívida e cria outra com as mesmas partes. É mais prático efetuar uma dação em pagamento ou uma cessão de crédito. A novação é mais burocrática que a dação em pagamento.

     Tem efeito extintivo e gerador. Extintivo em relação a primeira obrigação e gerador em relação à nova obrigação formada. Essa modalidade não produz efeito satisfatório imediato do crédito, pois ocorre apenas a transferência do direito de crédito ou de débito para outro sujeito (ativo ou passivo) ou sobre o objeto. Tem natureza contratual.

     Como requisitos, para ocorrer a novação é necessário que a obrigação existente não seja nula ou extinta, deve haver o ânimo de novar o qual pode ser expresso ou tácito e que seja constituída uma nova obrigação.

     "É grande a dissensão a respeito da possibilidade de serem ou não novadas as obrigações naturais (...) A obrigação sujeita a termo ou a condição existe, e portanto, é passível de novação. (...) Embora exista divergência, os autores em geral não vêem obstáculos na novação da dívida prescrita." (GONÇALVES, 2012, pág. 338).


CC, Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
CC, Art.. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
CC, Art.. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
CC, Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
CC, Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
CC, Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
CC, Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
CC, Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


     A compensação é meramente compensar uma dívida com outra, total ou parcialmente. É um dos modos indiretos de extinção das obrigações, abrange os juros e demais acessórios, onde existem dívidas e créditos entre as partes. "É meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra" (GONÇALVES, 2012, pág. 348).

     A compensação extingue as obrigações do mesmo gênero, das pessoas que são reciprocamente credora e devedoras entre si. Exemplo: Marcelo deve $100 à Cássio de uma colisão entre seus veículos, e Cássio deve $100 à Marcelo de outra coisa. Marcelo diz à Cássio: você não me deve mais nada e eu não te devo mais nada. Compensa um débito de um com o do outro. (art. 368).


CC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.


     Ocorre um pagamento fictício porque não existe o pagamento em si, apenas um compensa a dívida do outro, e isso não é perdão da dívida.

     Primeira regra da compensação exige pluralidade de obrigações, não existe compensação em obrigação única; a compensação pode ser parcial caso a outra dívida seja inferior, o que representar mais uma exceção ao artigo 314, afinal a compensação deve ser estimulada. Compensação com valores diferentes fica um saldo remanescente, pode ser remido, ou ficar devendo aquele valor.

     As espécies de compensação são a legal, judicial e a convencional. A compensação legal, é a lei que vai determinar quando ocorrerá, independente da vontade das partes (CC, art. 369). Se Carlos se negar e as dívidas são iguais é possível ajuizar ação para compensação legal.

     Para ocorrer a compensação legal é preciso que haja reciprocidade de créditos; que as dívidas sejam líquidas em valor certo e determinado; as prestações sejam exigíveis, para isso devem estar vencidas; e que tenha homogeneidade ou fungibilidade dos débitos, ou seja da mesma natureza.

     O terceiro não interessado não pode promover compensação, mas o fiador pode compensar a dívida (CC, art. 371). E os prazos em favor não inibem a compensação, mas não cabe compensação em dívida prescrita, a não ser que a parte a quem aproveita nada alegue.


CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
CC, Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
CC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
CC, Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
CC, Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.


     A compensação judicial é determinada pelo juiz nos casos previstos em lei, em um contrato, por exemplo, o sujeito prova para o magistrado que por mais que as dívidas não sejam homogêneas ela será mais vantajosa. O juiz deve fundamentar juridicamente para demonstrar que é viável para as partes a compensação.

     Quando existir duas compensações distintas, mas que a valoração financeira seja mesma. Comprou refrigerador $1.500, só que antes tinha comprado uma máquina de lavar que apresentou defeito, digamos que Marcelo não pagou o refrigerador ainda. Se a loja demonstrar que existe uma dívida financeira dos $1.500 o juiz deve fazer a compensação.

     O direito civil é privado, gera obrigações entre pessoas físicas e jurídicas, só interessa as partes que fazem parte dele, Ministério Público (MP) não se intromete no direito civil. MP no direito público tem o dever de atuar, mas no privado não.

     A compensação convencional decorre do acordo de vontade das partes. Irá depender de transação entre as artes (princípio da autonomia privada), vez que no direito civil a liberdade das partes é grande, podem as mesmas disporem de seus bens com ampla liberdade. "Pela convenção celebrada, dívida ilíquida ou não vencida passa a compensar-se com dívida líquida ou vencida, dívida de café com dívida em dinheiro etc."(GONÇALVES, 2012, pág. 354).

     A compensação convencional vigora o princípio da autonomia da vontade, contudo não poderá infringir a lei e deve respeitar o princípio da boa-fé. Como exemplo de uma construtora, por ser uma desproporção enorme entre Marcelo e a empresa X (hiper e hipossufuciência) por mais eu o sujeito aceite uma cláusula, ele tem como discutir. Vai ser utilizado o CDC e o CC.


CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.


     Em direito privado o MP não participa, só que existe uma parte do direito civil que exige a participação do MP, é o direito de família. O juiz, autor (pai), ré (mãe). MP estará porque existe o direito do menor de 18, assistência do MP.

     Dívidas não compensáveis (Vedações). Algumas obrigações não podem ser compensadas, pois fogem ao direito patrimonial privado. Caso: João (marido), Maria (esposa) e Franciscleide (filha). João tinha que pagar uma pensão à filha no valor de de $500, e tinha feito uma  reforma de $3.000 e queria compensar a pensão em razão da reforma.

     Não poderá ser compensada a obrigação que, de comum acordo, as partes assim o convencionarem (exclusão bilateral), ou no caso de renúncia prévia de uma das partes.

     Não se pode compensar dívidas provenientes de atos ilícitos, é a exclusão legal da compensação (Art. 373, I). Também não se compensa obrigações originárias de comodato ou depósito, o que existe no comodato é a obrigação de restituir, a questão do depósito tem uma exceção no CC, art. 638, que permite a compensação se em outro depósito se fundar. "As dívidas alimentares não podem ser objeto de compensação porque sua satisfação é indispensável para a subsistência do alimentado" (GONÇALVES, 2012, pág. 357).

     De acordo com o inciso III, art. 373, não se admite compensação por coisa que não se admite penhora. "As coisas impenhoráveis são insusceptíveis de responder pelo débito por inexistir poder de disposição" (GONÇALVES, 2012, pág. 358).


CC, Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar
CC, Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo. (REVOGADO)
CC, Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
CC, Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.


     O devedor podia compensar uma dívida com o credor, mas o credor fez cessão do crédito à terceiro, se o devedor não se opor não poderá querer compensar com o cessionário, se tinha ciência que a cessão ocorreria. Mas, caso o devedor não soubesse da cessão então poderá opor ao cessionário a compensação do crédito que tinha com o cedente. "É importante que o crédito e o contracrédito entre cedente e devedor se tenham tornado compensáveis antes da data da cessão" (GONÇALVES, 2012, pág. 360).

     O art. 378 trata da dedução de despesas necessárias à operação para promover a compensação, no caso de não serem pagas no mesmo lugar, são exemplo de despesas as com transporte, expedição, câmbio, etc.

     Caso haja várias dívidas compensáveis, o devedor deve indicar qual delas quer compensar, conforme as regras da imputação do pagamento.

     A compensação tem os mesmos efeitos do pagamento, vez que extingue a obrigação, satisfaz o credor e libera o devedor.


CC, Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
CC, Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
CC, Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. AUSENCIA DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 375, DO STJ. Ainda que não registrada a compra e venda do imóvel, recebido através de dação em pagamento, tal fato não impede a oposição de embargos de terceiro pelo adquirente de boa-fé, sobretudo porque restou comprovada a aquisição do imóvel antes do ajuizamento da execução e do gravame judicial. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. O quantum arbitrado pelo juízo de origem mostra-se insuficiente para remunerar o exercício da advocacia, no caso concreto, motivo pelo qual devem ser majorados os honorários de sucumbência. Aplicação do §4º do art. 20 do CPC, com observância dos parâmetros dispostos nas alíneas do §3º do mesmo dispositivo legal. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70056283104, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 16/10/2013)


Ementa: AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS COM PRECATÓRIOS DO IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. A compensação de créditos de precatórios com débitos tributários depende de autorização legal expressa, nos termos do art. 170 do CTN. Precedentes do STJ e desta Corte. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. Ademais, exige-se, para a compensação, identidade de titularidade de obrigações entre credor e devedor, circunstância inocorrente in casu. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70056605975, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 24/10/2013)

Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REGRESSO. NOVAÇÃO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTINÇÃO DA GARANTIA. DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70056565377, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 24/10/2013)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC). EXTENSÃO DA REVISÃO. A novação é forma de extinção dos contratos, razão pela qual os pactos novados, via de regra, não podem ser revisados, pena de comprometimento da segurança jurídica. Verificada, porém, a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade, torna-se possível, ainda que via embargos do devedor, a revisão desde o início da relação negocial, a fim de se afastar, também, a antijuridicidade que maculou as avenças anteriores. No caso concreto, ausente a abusividade ou ilegalidade, não há o que revisar. CONSTITUIÇÃO EM MORA. É entendimento sedimentado e pacificado no Colendo STJ que a cobrança indevida de encargos atinentes ao período da normalidade descaracteriza a mora e torna inexigíveis as penalidades dela decorrentes, até o trânsito em julgado da decisão, cabendo ao devedor, a partir de então, demonstrar a inexistência de débito ou o pagamento da quantia apurada, a fim de manter afastados os efeitos moratórios. Não constatada, porém, abusividade ou ilegalidade no contrato, mantém-se a incidência dos encargos de mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056803802, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 24/10/2013)
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  • Referência
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012
- Aula 07/10/2013, Direito Civil II (Obrigações), Profº Marcelo Torres, com anotações de Régia Carvalho.  
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