Confusão é a "mistura de coisas pertencentes a diversos donos" (Dic. Michaelis). Existem dois tipos de confusão, uma no direito real e a outra no direito obrigacional. A confusão no direito real tem como exemplo dois caminhões, um com
areia e outro com cimento, em colisão não dá para separar o cimento da
areia. Nessa situação pega-se o valor apurado das vendas desses bens e
divide por dois e cada um recebe uma valoração financeira. Após a
mistura não pode ser individualizada, mistura de sólidos. Essa é a confusão dos direitos reais. A confusão que estudamos em direito obrigacional é o "modo de extinção da obrigação pela reunião, na
mesma pessoa, das qualidades de devedor e credor relativamente à mesma
coisa ou obrigação" (Dic. Michaelis).
"A obrigação pressupõe a existência de dois sujeitos: o ativo e o
passivo. Credor e devedor devem ser pessoas diferentes. Se essas duas
qualidades, por alguma circunstância, encontrarem-se em uma só pessoa,
extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado
para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio" (GONÇALVES,
2012, pág. 362).
A confusão pode ser total ou parcial (art. 382), assim, subsistirá o
restante de uma dívida se a quota da herança for inferior à divida.
Como exemplo de confusão parcial, Marcelo, sócio em um escritório, pega $300,00 do caixa, no final do mês ele desconta o que pegou emprestado. Quando ele tira $300,00 e tem três sócios, ele está devendo $200,00 pois $100,00 já é Marcelo.
"... a confusão pode resultar da cessão de crédito, bem como do casamento pelo regime da comunhão universal de bens e da sociedade" (GONÇALVES, 2012, pág. 363).
Como exemplo de confusão parcial, Marcelo, sócio em um escritório, pega $300,00 do caixa, no final do mês ele desconta o que pegou emprestado. Quando ele tira $300,00 e tem três sócios, ele está devendo $200,00 pois $100,00 já é Marcelo.
"... a confusão pode resultar da cessão de crédito, bem como do casamento pelo regime da comunhão universal de bens e da sociedade" (GONÇALVES, 2012, pág. 363).
Nos casos de dívidas solidárias na qual um dos devedores torna-se
credor de si mesmo, a confusão opera-se apenas na quota parte do próprio devedor-credor, ou
seja, é uma confusão parcial, subsistindo a solidariedade. A extinção da
dívida é somente quanto à pessoa na qual ocorreu a confusão.
"A confusão extingue não só a obrigação principal mas também os
acessórios, como a fiança e o penhor, pode exemplo, pois cessa para o
fiador e outros garantes o direito de regresso, incompatível com os
efeitos da confusão" (GONÇALVES, 2012, pág. 364). Contudo, nos casos em que
ocorre confusão entre o credor e o fiador ou entre o devedor e o fiador,
subsistirá a obrigação principal, mas a garantia (fiança) deixará de
existir.
A
cessação da confusão pode ocorrer, por exemplo, em caso de renúncia de
herança ou de anulação de testamento. Com o desaparecimento da confusão a
relação obrigacional anterior se restabelece com todos os acessórios,
como se sempre tivesse existido.
CC, Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
CC, Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
CC, Art. 383.
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue
a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na
dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
CC, Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Remissão, segundo dicionário Michaelis, significa perdão, liberação graciosa de uma dívida.
"Remissão é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em
exonerar o devedor do cumprimento da obrigação" (GONÇALVES, 2012, pág.
366).
Em tese a pessoa
promove uma espécie de perdão da dívida de forma convencional, ou seja o
credor quer perdoar e o devedor pode aceitar. É a liberação do devedor
pela voluntariedade do credor que o dispensa o crédito. Se alguém
efetivar uma remissão, obrigatoriamente tem que exigir a quitação para
ter a segurança jurídica da quitação da dívida. Automaticamente a
obrigação está extinta mas é obrigatório ter o recibo de quitação.
Pagar é um direito do devedor. Maria e Helena são inimigas. Helena emprestou
dinheiro à Maria a qual nunca pagou. Sete meses depois Maria vai pagar
e Helena diz que não aceita o dinheiro e diz que perdoa a dívida, mas
Maria não aceita o perdão e insiste em pagar. Assim, consigna o valor em
juízo e Helena é chamada para receber, perante o juiz afirma que perdoou a dívida. Acontece que Maria não aceitou a remissão, por isso a remissão não pode ser operada. Dessa forma Helena terá que receber e ainda arcará com as custas processuais.
Para efetivação da remissão é necessário que o remitente seja capaz de alienar e o remitido seja capaz de adquirir (art. 386), e ainda que o devedor aceite a remissão (art. 385). "O representante com poderes para pagar não pode remitir sem mandato especial, mas pode receber pelo devedor representando a remissão feita pelo credor" (Gonçalves cit. Serpa Lopes, 2012, pág. 367).
Para efetivação da remissão é necessário que o remitente seja capaz de alienar e o remitido seja capaz de adquirir (art. 386), e ainda que o devedor aceite a remissão (art. 385). "O representante com poderes para pagar não pode remitir sem mandato especial, mas pode receber pelo devedor representando a remissão feita pelo credor" (Gonçalves cit. Serpa Lopes, 2012, pág. 367).
Remissão total ou parcial, em relação à totalidade do valor, pode ser
ainda expressa, tácita ou presumida. Pode ocorrer remissão somente das parcelas
de juros e quitar a obrigação com o capital.
A remissão expressa é quando o credor declara em um documento, público ou particular, que promove a remissão da dívida. A remissão tácita tem como exemplo quando se faz empréstimo assina um cheque ou uma nota promissória, se o credor devolve o título de crédito ao devedor será considerado a remissão da dívida, portanto decorre do comportamento do credor. A remissão presumida está prevista em lei quando o credor devolve voluntariamente o título da obrigação ao devedor, ou quando restitui voluntariamente o objeto empenhado.
A remissão expressa é quando o credor declara em um documento, público ou particular, que promove a remissão da dívida. A remissão tácita tem como exemplo quando se faz empréstimo assina um cheque ou uma nota promissória, se o credor devolve o título de crédito ao devedor será considerado a remissão da dívida, portanto decorre do comportamento do credor. A remissão presumida está prevista em lei quando o credor devolve voluntariamente o título da obrigação ao devedor, ou quando restitui voluntariamente o objeto empenhado.
Remissão gratuita ocorre quando, efetivamente, o credor perdoa dívida e não cobra. A remissão onerosa é quando o credor perdoa a dívida mais pede algo em troca, ocorre
remissão e é considerada onerosa porque houve decréscimo do patrimônio
do devedor.
Só pode promover a remissão quem tem condições financeiras. Marcelo perdoou dívida de Renato, mas devia à João. Fraude contra credores. Trata-se de uma presunção absoluta, que não se admite prova em contrário. Se houve presunção absoluta houve nulidade total do perdão.
Só pode promover a remissão quem tem condições financeiras. Marcelo perdoou dívida de Renato, mas devia à João. Fraude contra credores. Trata-se de uma presunção absoluta, que não se admite prova em contrário. Se houve presunção absoluta houve nulidade total do perdão.
CC, Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
CC, Art. 386.
A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito
particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o
credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
CC, Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
CC, Art. 388.
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a
ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a
solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem
dedução da parte remitida.
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- Referência
- Aula 18/10/2013, Direito Civil II (Obrigações), Profº Marcelo Torres, com anotações de Régia Carvalho.
- Saiba mais
Bons estudos!
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