O sursis é uma forma de suspensão condicional da execução da pena. O Brasil adota o sistema franco-belga, no qual "o réu é processado normalmente, e, com a condenação, a ele é atribuída uma pena privativa de liberdade. O juiz, entretanto, levando em conta condições legalmente previstas, suspende a execução da pena por determinado período, dentro do qual o acusado deve revelar com comportamento e atender as condições impostas, pois, caso contrário, deverá cumprir integralmente a sanção penal" (MASSON, 2010, pág. 716).
Instituto Francês, criado com objetivo de dar ao apenado oportunidade
de não ser recolhido à prisão mesmo após ser condenado. Ao invés de
ficar preso vai ser concedido um benefício individual chamado sursis, no momento da concessão do sursis
ocorrerá a suspensão da execução da pena privativa de liberdade durante
um determinado período, desde que preenchidos os requisitos objetivos e
subjetivos.
"Trata-se
de um instituto de Política Criminal, tendo por fim a suspensão da
execução da pena privativa de liberdade, evitando o recolhimento ao
cárcere do condenado não reincidente, cuja pena não é superior a dois
anos (ou quatro, se septuagenário ou enfermo), sob determinada
condições, fixadas pelo juiz, bem como dentro de um período de prova
pré-definido (art. 77, CP)". (NUCCI, 2013, pág. 556).
Por ser um direito-faculdade, o réu não é obrigado a aceitar o sursis.
Quando o condenado preencher os requisitos para concessão do benefício
da suspensão condicional da pena, é realizado uma audiência admonitória,
na qual o juiz perguntará se aceita ou não a suspensão condicional da
pena, explicando as condições (Legais, judiciais e legais indiretas), o
período de prova (lapso temporal dentro do qual o condenado deverá revelar bom comportamento e cumprir as condições) e as consequências do não cumprimento.
Os requisitos que devem ser preenchidos para concessão do sursis estão no art. 77, CP e podem ser objetivos (ligados à pena) ou subjetivos (ligados ao sujeito).
Como requisito objetivo temos que, quanto à natureza e quantidade da
pena, ela deve ser privativa de liberdade e não superior a dois anos,
pois nas penas restritivas de direitos e de multa não cabe o sursis, exceção à quantidade da pena está no §2º, art. 77, CP, a pena pode ser igual ou inferior à 4 anos.
O segundo requisito objetivo é o de não ter sido possível substituir a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. "Em regra,
quando cabível o sursis, será também possível a substituição da
pena privativa de liberdade nos moldes do art. 44 do Código Penal, mais
vantajosa para o réu" (MASSON, 2010, pág. 719). E ainda, ter reparado o
dano, quando possível fazê-lo.
Quanto aos requisitos subjetivos, primeiro o réu não deve ser
reincidente em crime doloso, mas se for em crime culposo não impede a
aplicação do sursis; segundo, se a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, são as
circunstâncias judiciais favoráveis.
Os requisitos são cumulativos, basta faltar um para que o juiz não conceda esse benefício ao apenado.
CP, Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Caso o condenado aceite a suspensão condicional da pena, a ele será
imposto um período de prova, que pode variar de 2 a 4 anos. O legislador
criou dois tipos de sursis: o simples e o especial. "O sursis
simples é mais severo que o especial, de forma que somente se aplicará o
primeiro se as condições pessoais do réu ou as circunstâncias do crime
assim estejam a indicar" (NUCCI, 2013, pág. 558).
O sursis
simples é o concedido no primeiro ano de prova e é "aplicável quando o
condenado não houver reparado o dano, injustificadamente, e/ou as
circunstâncias do art. 59 do Código Penal não lhe forem inteiramente
favoráveis" (MASSON, 2010, pág. 720). O condenado deverá fazer prestação
de serviço à comunidade ou limitação de final de semana.
O sursis
especial vincula o condenado, é "aplicável quando o condenado tiver
reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem inteiramente
favoráveis" (MASSON, 2010, pág. 720). Ao condenado, o juiz poderá substituir as exigências do sursis simples por outras, aplicadas cumulativamente, que são: proibição de frequentar determinados lugares,
proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz e
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar
e justificar suas atividades.
CP, Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º
- No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art.
48).
§2º -Se
o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e
se as circunstâncias do art. 59 desde Código lhe forem inteiramente
favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior
pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
CP, Art. 79
- A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada
a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
condenado.
São
chamadas de condições judiciais as previstas no art. 79, as quais
"jamais podem ser vexatórias ou abusivas, não se admitindo que violem
direitos fundamentais do condenado" (MASSON, 2010, pág. 721).
Tem ainda o sursis etário e o humanitário. O etário é concedido em razão da idade para réu com mais de 70 anos, e o sursis humanitário é concedido em virtude de condições de saúde, nesses casos o juiz poderá conceder sursis quando a pena privativa de liberdade for de até 4 anos, passando o período de prova para 4 a 6 anos.
CP, Art. 77, § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
O período de prova tem início com a audiência admonitória, assim chamada pelo art. 161 da Lei de Execução Penal, também conhecida como audiência de advertência, realizada pelo juiz depois do trânsito em julgado da condenação.
Também não será concedido se ocorreu condenação anterior irrecorrível
no exterior, a qual é capaz de gerar a reincidência independentemente de
homologação pelo STJ.
E
ainda, não será concedido se tiver sido aplicado medida de segurança
anterior, é um tratamento, só que é considerado como reincidência. A
medida de segurança tem natureza penal se submetendo ao limite dos 30
anos e da reincidência.
Se no período de análise o réu descumprir a condição imposta, poderá ocorrer a revogação do sursis. A revogação pode ser de duas espécies: obrigatória ou facultativa.
É obrigatória quando determinada por lei, nos casos de superveniência
de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso. "É pacífico o
entendimento de que a condenação irrecorrível à pena de multa não
autoriza a revogação da suspensão condicional, mesmo em se tratando de
crime doloso" (MASSON, 2010, pág. 724).
Segundo motivo para revogação obrigatória é a não reparação do dano sem
motivo justificado, e o terceiro motivo é o não cumprimento das
condições do sursis simples (limitação de fim de semana e proibição de frequentar lugares).
A revogação facultativa está prevista no §1º do art. 81, sendo que, é
uma faculdade do juiz, ao invés de decretar a revogação, ele pode
prorrogar o período de prova até o máximo. Se o condenado descumpriu as
condições, ao invés de revogar ele prorroga o período de prova.
Em ambos os casos é obrigatório antes de revogar fazer uma audiência de
justificação, o juiz perguntará ao réu o motivo do descumprimento, essa
audiência é obrigatória em virtude do contraditório e ampla defesa.
Revogação obrigatória
CP, Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º -
A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra
condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou
por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2º
- Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou
contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o
julgamento definitivo.
§ 3º
- Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la,
prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Então, se o réu estava quase terminando de cumprir o período de prova, e
surge uma suspeita de processo contra ele, de homicídio, o juiz
prorroga o período de prova até terminar o julgamento do crime novo,
provavelmente cometido durante o período de prova.
Com o cumprimento das condições e expirado
o prazo sem revogação considera-se extinta a pena privativa de
liberdade. Não é permitido revogação sem oitiva do sentenciado; se o sursis for negado, caberá Habeas corpus; não se concede sursis durante a execução da pena, tem que ser antes; cabe sursis
aos crimes hediondos (há divergências); se houver descoberta após o
término do sursis de crime cometido durante o seu cumprimento, ele
será revogado (STJ) e durante o sursis os direitos políticos também ficam suspensos.
Cumprimento das condições
CP, Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
______________________________________
- Referência
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte gera, parte especial, 9ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
- Aula, 09/09/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho
- Leia mais
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!