domingo, 6 de outubro de 2013

Direito Penal II - Lição 14 - Livramento condicional

     "O livramento condicional surgiu no ano de 1846, na França, com a decisão do magistrado Beneville, que se referiu ao instituto denominando-o "liberação preparatória". (...) É o benefício que permite ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos a liberdade antecipada, condicional e precária, desde que cumprida parte da reprimenda imposta e sejam observados os demais requisitos legais." (MASSON, 2010, pág. 736).

     Livramento condicional tem natureza jurídica de um benefício (alguns doutrinadores divergem), assim como o sursis, é concedido nos casos de pena privativa de liberdade, e submete a determinadas condições a serem cumpridas pelo condenado, também é realizado em audiência admonitória, chamada de cerimônia e realizada no próprio presídio.


LEP, Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz; II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; III - o liberando declarará se aceita as condições.


     Mas, diferentemente do sursis, que é para pena até dois anos, o livramento condicional é para condenações superiores ou iguais a 2 anos, e terá que cumprir parte da pena imposta para depois poder ser liberado, já no sursis o condenado não chega a ser preso pois a execução da pena é suspensa.

     "No livramento condicional o condenado retorna ao convívio social depois do cumprimento de parte da pena que lhe foi imposta, dependendo da natureza do crime e de suas condições pessoais" (MASSON, 2010, pág. 739).

     Com relação ao período de prova, no sursis, regra geral, pode variar de 2 a 4 anos, já no livramento condicional será sobre o restante do tempo da pena, depois de cumprido os percentuais conforme o art. 83 do Código Penal.

     Cabe ao juiz de execução a concessão do livramento condicional, e quando concedido o condenado é denominado de egresso. (LEP, arts. 26 e 66)

     Os requisitos para concessão do livramento estão dispostos no art. 83 do Código Penal, e subdivide em objetivos e subjetivos.

     Os requisitos objetivos estão no Código Penal, art. 83 e incisos I, II, IV e V, dizem respeito à espécie de pena, à uma porcentagem da pena que deve ser cumprida e à reparação do dano, quando possível fazê-la.

     "Para o condenado que não for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes, basta o cumprimento de mais de um terço da pena. Trata-se do livramento condicional simples (...) No caso de condenado reincidente em crime doloso, exige-se o cumprimento de mais de metade da pena. É o livramento condicional qualificado. E na hipótese de diversos crimes, o requisito objetivo é o cumprimento de mais da metade do total das penas unificadas" (MASSON, 2010, pág. 741).

     E por fim, Cleber Masson denomina de livramento condicional específico aos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo (httt), se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza; deverá cumprir mais de dois terços da pena.
     Os requisitos subjetivos estão relacionados no inciso III do mesmo artigo, diz respeito ao mérito, bom comportamento do réu tanto na prisão quanto no trabalho. Na prisão o bom comportamento será comprovado pelo diretor do presídio.

Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
§ú - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
LEP, Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: II - o liberado condicional, durante o período de prova.
LEP, Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional;


     As condições para o livramento estão na Lei de Execução Penal, art. 132. Podem ser obrigatórias (legais) e facultativas (judiciais); as obrigatórias são as que todo réu deve cumprir: obter ocupação lícita, comunicar a ocupação ao juiz, não mudar do território sem prévia autorização. E as facultativas são as que o condenado pode cumprir: não mudar de residência, recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares.

     Na LEP, art. 132, §1º estão as condições obrigatórias. "Condições legais são as que decorrem do mandamento legal. Estão previstas em rol taxativo(...) (MASSON, 2010, pág. 748). No §2º são as condições facultativas, é um rol exemplificativo.    


LEP, Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares.


     Se, por exemplo, alguém em um primeiro processo foi condenado a 6 anos, era réu primário e tinha bons antecedentes, cumprindo 1/3 da pena (= 2 anos), cumprirá resto da pena em liberdade condicional (4 anos), o cálculo da pena para o réu primário é feito sobre a pena total; se em um segundo processo for condenado a 8 anos, será reincidente, deverá cumprir 1/2 da pena (= 4 anos). Somados o segundo cálculo (4 anos) com o do livramento no primeiro processo (2 anos), ficará preso por 6 anos e cumprirá o restante da pena em liberdade e sob condições.

     A revogação do livramento condicional pode ser obrigatória ou facultativa, e estão previstas no art. 86 e 87 do Código Penal, respectivamente.

     Na revogação obrigatória, os crimes cometidos durante a vigência do benefício ocasionam a quebra da confiança e por isso ao condenado não será concedido novo livramento condicional, será revogado o atual e não será descontado o tempo que já cumpriu do período de prova (art. 88, CP).

     Para a condenação à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior, deve-se observar o somatório das penas das infrações diversas para efeito do livramento (art. 84, CP). "Somente é possível a revogação quando a nova pena privativa de liberdade, somada à anterior, que ensejou o livramento condicional, resultar na impossibilidade de manutenção do benefício" (MASSON, 2010, pág. 751).
    

Revogação do livramento
CP, Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
LEP, Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.


     O efeito da revogação com a quebra da confiança (art. 86, I), por crime cometido durante o livramento condicional, terá como consequência a revogação do livramento e expedição do mandado de prisão, perda do tempo para prescrição da reincidência e para requerer reabilitação, impossibilidade de soma da nova condenação para efeitos do novo livramento condicional sob o período total (novo livramento somente na nova condenação) e não se computa na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     Os efeitos na revogação sem a quebra de confiança (art. 86, II), por crime anterior, acarretará na revogação do livramento (se não for possível mantê-lo) e expedição do mandado de prisão, perda do tempo para prescrição da reincidência e para requerer reabilitação, possibilidade de soma da pena referente à nova condenação com a condenação anterior para fins de obtenção de novo livramento, o tempo cumprido em liberdade é computado na pena a ser cumprida.


CP, Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
LEP, Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.
LEP, Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.


     A revogação facultativa fica a critério do magistrado manter o benefício, nos casos de o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações da sentença ou se for condenado por crime ou contravenção a pena não privativa de liberdade.

     "É prudente, contudo, sem prejuízo da prévia oitiva do condenado (LEP, art. 143), que lhe seja feita nova advertência, com reiteração das condições impostas ou mesmo com o agravamento de tais condições" (MASSON, 2010, pág. 752).

      Os efeitos da revogação facultativa são os mesmos do art. 88 do Código Penal, ou seja, se o crime ou contravenção penal for praticado antes da concessão do livramento desconta-se da pena o tempo em que o condenado esteve solto e poderá ser concedido novo livramento em relação à mesma pena; mas se o crime ou contravenção penal for praticado na vigência do benefício não será descontado da pena o tempo em que o condenado esteve solto e não poderá ser novamente concedido novo livramento.


CP, Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
LEP, Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.




     Não será declarada a extinção da pena enquanto não transitar em julgado a sentença do crime cometido durante o livramento condicional do condenado.

     "É cabível a prorrogação do período de prova quando o beneficiário responde a ação penal em razão de crime cometido na vigência do livramento condicional. É o que dispõe o art. 89 do Código Penal" (MASSON, 2010, pág. 754).

     Se a prorrogação é automática ou se depende de decisão judicial, há divergências doutrinárias. "A maioria entende que depende da decisão judicial e só seria possível para crimes cometidos durante a vigência do livramento, não prorrogando o benefício além do período de prova, pouco importa se o crime é doloso ou culposo, no entanto não se admite prorrogação no caso de contravenção penal cometida durante a vigência do livramento" (MASSON, 2010, pág. 755, síntese).

     A sentença de extinção é declaratória, com eficácia retroativa à data em que se encerrou o período de prova.


CP, Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
CP, Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


Observações finais:
  • Se eu tenho uma condenação de 6 anos e o condenado está peso a três, é possível pedir o livramento, ou seja, antes do trânsito em julgado; 
  • O exame criminológico não é obrigatório; 
  • Estrangeiro pode ser beneficiado com o livramento, desde que não tenha sido decretada expulsão; 
  • Juiz não pode revogar sem antes ouvir o sentenciado; 
  • No Regime Disciplinar Diferenciado não pode haver a concessão do livramento, apenas depois.


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  • Referência
- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 3ª ed. rev. atual e ampl - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
- Aula, 13/09/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho
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