O depoimento e a confissão são meios de provas, produzidas na audiência
de instrução e julgamento, antes da oitiva de testemunha. Neles a parte
(autor/réu) é ouvida na posição de depoente.
O Depoimento
é o ato pelo qual o juiz passa a escutar as partes no processo sobre a
existência de fatos relevantes e controversos. "O depoimento pessoal é
um meio de prova em que o juiz, a pedido de uma das partes, colhe as
declarações do adversário com a finalidade de obter informações a
respeito de fatos relevantes para o processo" (GONÇALVES, 2013, pág.
461).
A regra é que o depoimento pessoal seja solicitado pelas partes, o juiz não o faz de ofício. Mas temos a sistemática que o juiz pode produzir as provas se entender pertinente ao processo. Esse requerimento é feito por ocasião da petição inicial, na contestação ou na própria audiência preliminar.
"O depoimento pessoal é sempre requerido pelas partes (...), o que pode
ser determinado de ofício é o interrogatório informal das partes pelo
juiz, não o depoimento pessoal (...) Permite-se ainda o depoimento
pessoal a requerimento do Ministério público. Quando ele for parte, pode
requerer o depoimento do adversário; quando fiscal da lei, de qualquer
das partes" (GONÇALVES, 2013, pág. 462).
O interrogatório pode acontecer em qualquer momento do processo, e as partes não estão obrigadas a comparecer, e ainda a ausência da parte não acarreta confissão, a finalidade do interrogatório é realizar uma espécie de acareação. "É determinado de ofício pelo juiz, e tem por finalidade obter informações sobre fatos que permaneçam confusos ou obscuros" (GONÇALVES, 2013, pág. 465). Assemelha-se ao depoimento pessoal por ser feito com as partes, mas diferencia-se por não acarretar em confissão caso a parte intimada não compareça para o interrogatório.
CPC, Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
CPC, Art. 343.
Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer
o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de
instrução e julgamento.
Quando ambas as partes solicitam o depoimento pessoal, no dia da
Audiência de Instrução e Julgamento o juiz obrigatoriamente tem que
escutar o autor e o réu.
Primeiro colhe o depoimento do autor, e depois o do réu. A parte será
ouvida na forma prescrita na inquirição de testemunha (art. 344). Apenas
o juiz, o Ministério Público e a parte adversária formularão perguntas.
Primeiro colher-se o depoimento do autor - e nesse momento o réu deve
sair da sala-, e depois ouve-se o réu. Se o autor pedir a oitiva do réu ele não precisa sair da audiência
quando o réu for depor, mas o réu pode solicitar ao juiz que retire o autor da sala.
"Os depoimentos são colhidos na audiência de instrução, salvo as
hipóteses do art. 410, embora digam respeito às testemunhas, aplicam-se,
por analogia, ao depoimento pessoal" (GONÇALVES, 2013, pág. 464).
CPC, Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
§ú. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
A recusa em depor, por motivo justificado, livra da aplicação da pena
de confissão. Esses motivos estão previstos no art. 347 e versam sobre
fatos criminosos ou torpes imputados à parte ou os fatos de que deve
guardar sigilo devido a profissão. Contudo não se aplica aos casos de
filiação, desquite ou anulação de casamento.
O depoimento pessoal por se tratar de ato personalíssimo não admite que
outro preste o depoimento em nome da parte, mesmo que tenha poderes
expressos nesse sentido, limita-se a verificar pontos obscuros no
processo.
Primeiro é o juiz quem pergunta e depois o advogado da parte
contrária, não é permitido à parte servi-se de escritos preparados
antecipadamente, apenas consulta a notas breves para esclarecimento. "Ao
advogado da própria parte que está prestando depoimento não é permitido
formular perguntas. Isto não impede sua intervenção para pedir ao juiz
que esclareça dubiedades ou pontos obscuros no relato do depoente, o que
poderá ser requerido a final do interrogatório, antes de seu
encerramento" (THEODORO JR. 2012, pág. 459).
CPC, Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
CPC, Art. 346.
A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo
servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia,
a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
CPC, Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos: I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
§ú. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
A Confissão
é o ato pelo qual a parte reconhece os fatos alegados contra sua pessoa
favorecendo seu adversário no processo, é decorrente também do não
depoimento ou da recusa em depor. Alguns doutrinadores sustentam que a
confissão é de natureza híbrida de prova e outros, de negócio jurídico. A
grande maioria entende que não se trata de meio de prova, muito embora
esteja no Código de Processo Civil como tal, tratando-se de um negócio
jurídico. Sendo assim poderia ser anulada. Somente quando decorrer de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) é que a confissão pode ser anulada.
A ação anulatória é interposta quando o processo não estiver terminado,
e no caso de a sentença estar transitada em julgado é feita ação
rescisória.
"O fato ter-se-á tornado incontroverso, mas nem sempre isso resultará
no acolhimento do pedido do adversário, pois pode haver outros elementos
de convicção nos autos que o impeçam. Embora a confissão não seja uma
declaração de vontade, mas de ciência de um fato, a lei processual a
considera com um negócio jurídico, tanto que permite a sua anulação nos
casos de vício de consentimento" (GONÇALVES, 2013, pág. 466).
CPC, 343, §1º A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
CPC, 343, §2º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
CPC, Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
§ú.
Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata
este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
CPC, Art. 354.
A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser
invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la
no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa
de direito material ou de reconvenção.
Excepcionalmente dentro do processo podemos ter a confissão realizada
não em audiência. Essa confissão decorre do próprio depoimento das
partes, esse depoimento pode ser judicial ou extrajudicial. Extrajudicial tem meios de realização não perante o juízo. Por isso
excepcionalmente podemos ter depoimentos e confissões extrajudiciais. Se
for por documento escrito tem que ter testemunha.
Formas da confissão podem ser judicial,
a qual acontece sempre na Audiência de Instrução e Julgamento. "Pode
ocorrer no processo a qualquer tempo, por escrito ou oralmente, durante o
depoimento da parte" (GONÇALVES, 2013, pág. 467) e a extrajudicial
ocorre fora do processo, embora nele produza efeitos, "e deverá ser
provada nos autos, seja por documentos, seja por testemunhas"
(GONÇALVES, 2013, pág. 467).
E a confissão pode ser ficta,
é uma forma presumida, quando se fala indiretamente aquilo que
aconteceu (Art. 353), ocorre "devido a falta de contestação ou do
cumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos constantes da
inicial" (GONÇALVES, 2013, pág. 467), e a forma expressa é manifestada
por escrito ou verbalmente.
A forma Judicial subdivide-se em espontânea ou provocada. Espontânea é quando a própria parte peticiona no processo, e provocada que acontece na Audiência de Instrução e Julgamento, sempre.
Provocada
porque alguém solicita que a pessoa vá em juízo. O juiz provoca a parte
para depor e a outra parte que arrolou também vai provocar que ela em
juízo vá dizer a verdade, "ocorre durante o depoimento pessoal, quando
a parte responde às indagações formuladas pelo juiz ou pelo adversário e
reconhece a veracidade de um fato contrário aos seus interesses"
(GONÇALVES, 2013, pág. 467).
A espontânea pode ser na audiência antes do juiz perguntar. Se for em juízo será
reduzida a termo, se a parte já trouxer documentada será juntada ao
processo. "É a que se dá fora do depoimento pessoal seja por petição
juntada aos autos, seja verbalmente, caso em que deverá ser reduzida a
termo" (GONÇALVES, 2013, pág. 467).
O procedimento depende da forma, quando é judicial espontânea pode
ser documentada por meio de petição, quando é provocada é no momento do
depoimento das partes.
CPC, Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
CPC, Art. 349.
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão
espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo
termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal
prestado pela parte.
§ú. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
CPC, Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
CPC, Art. 353.
A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a
represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a
terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
§ú. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Se o autor ou o réu faltar à audiência, importará na confissão,
presume-se verdadeiro o que a parte falar. Tem que ser observado com a
ressalva: se o advogado da parte que faltou tem o poder de transigir em
juízo, a confissão não pode ser aplicada. Aí o advogado é quem depõe. "A
confissão judicial e a extrajudicial podem ser feitas pela própria
parte ou por procurador com poderes especiais" (GONÇALVES, 2013, pág.
467).
Se for
o advogado que faltar não vai poder responder pela falta, o
juiz tem o poder de decidir se escuta ou não as testemunhas que
foram arroladas pelo autor. Pune de forma indireta a parte que faltou o
advogado.
Quem depõe são o autor e o réu, um terceiro não pode substituir qualquer parte.
No caso de Pessoa jurídica, quem responde é um preposto da empresa, no contrato social da empresa deve constar quem tem poderes de representação, se nenhum dos sócios puderem representar, nomeiam um preposto. Os requisitos do preposto para ser depoente é que tenha
poderes para transigir em juízo, segundo é que tem que ser funcionário
da empresa. "(...), o depoimento pessoal poderá ser prestado não pelos
representantes legais, mas por prepostos que tenham poderes especiais
para confessar e conhecimento dos fatos" (GONÇALVES, 2013, pág. 463).
Absolutamente incapaz, depoimento é por meio do representante, o
relativamente incapaz pode ser ouvido, sem precisar que o assistente
fale. Terceiros que não se enquadrem nessas possibilidade não podem
depor em juízo.
Procedimento
para depoimento segue a mesma regras da inquirição de testemunhas. Primeiro o
juiz escuta o autor, depois o réu; as perguntas são feitas primeiro pelo juiz, depois pela
parte que pediu o depoimento. Consequências do não depoimento é a confissão.
Se o processo for contra cônjuges, a confissão de um não é
válida se o outro não confessar. Em caso de litisconsórcio unitário a decisão vai ser única portanto se um deles não comparecer
para depor aplica-se a confissão. Mas no litisconsórcio simples, como é somente uma decisão
individualizada para cada parte no processo, se um confessar só a ele se
aplica.
CPC, Art. 350, §ú.
Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis
alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
CPC, Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Audiência de Instrução e Julgamento (Fluxograma)
Primeira etapa o juiz tentar a conciliação, essa tentativa é feita em dois momentos do processo, na audiência
preliminar (Art. 331) e na Audiência de Instrução e Julgamento. Fixação
de pontos controvertidos também pode acontecer nessas duas audiências.
"Os atos praticados durante a audiência são: pregão inicial, tentativa
de conciliação, fixação dos pontos controvertidos, prova oral, debates e
sentença" (GONÇALVES, 2013, pág. 472).
No pregão o oficial de justiça alerta aos presentes para o início da
audiência e verifica se as partes, testemunhas e demais estão presentes;
a tentativa de conciliação não é admitida se os direito foram
indisponíveis, caso contrário, se houver conciliação será reduzido a
termo e o processo será extinto com resolução de mérito.
Não havendo conciliação, e conforme o art. 451, o juiz ouvirá as partes
e fixará os pontos controvertidos; na prova oral, primeiro o juiz
ouvirá o perito e os assistentes técnicos, depois tomará o depoimento do
autor e em seguida do réu, caso
tenha havido requerimento; e finalmente serão ouvidas as testemunhas do
autor e depois as do réu.
Os debates, que são as alegações finais, as partes dispõem de 20
minutos prorrogáveis por mais 10 minutos. Primeiro falará a parte
autora, depois a parte ré e por último o Ministério Público (Art. 454).
Se houver litisconsórcio o prazo de 30 minutos será divido entre o grupo. As alegações
finais em regras são reiterativas.
Os memoriais
são utilizados para causas complexas, no processo civil, de fato ou de
direito, assim o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso
em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento. (art. 454,
§1º).
A sentença
poderá ser proferida na própria audiência ou no prazo de 10 dias. O
prazo para recurso de apelação, 15 dias, começa a correr a partir da
intimação na audiência, quando aí é sentenciado, ou da publicação da
sentença.
CPC, Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.
CPC, Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
CPC, Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
CPC, Art. 454.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do
réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo
de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a
critério do juiz.
§1º Havendo
litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um
só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de
modo diverso.
§2º No caso previsto
no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar,
seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§3º
Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o
debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz
designará dia e hora para o seu oferecimento.
CPC, Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
A audiência pode ser adiada nas hipóteses do art. 453, no caso se as
partes combinarem será admissível uma vez o adiamento, e também nos casos
de não comparecimento justificado, das partes, peritos, testemunhas ou os advogados.
Motivos que podemos citar como exemplo são os de doença, acidentes e
outras urgências.
A falta de um dos advogados
constituídos pela parte não adiará a audiência. O §1º, art. 453
determina que o advogado deve avisar do não comparecimento até a
abertura da audiência, mas há casos em que não é possível isso ocorrer,
dessa forma, se o juiz proceder à instrução, esta deverá ser renovada
com a presença do advogado e em outra data. "A ausência do advogado do
autor não enseja a extinção do processo, nem a do réu a revelia, mas
apenas dispensa das provas requeridas, se o juiz entender que é o caso"
(GONÇALVES, 2013, pág. 479).
"A ausência da parte, em regra não levará ao adiamento da audiência, a
sua presenta só é necessária para a tentativa de conciliação e o
depoimento pessoal.(...) O não comparecimento de perito ou testemunha
que estejam intimados para a audiência levará ao seu adiamento, desde
que as partes que requereram a sua inquirição nela insistam. Se a
ausência for motivada, o ausente não arcará com as custas do adiamento,
nem sofrerá condução coercitiva. A ausência do assistente técnico só
provocará o adiamento quando justificada. (...) a ausência do juiz e do
Ministério Público, justificada ou não, provocará o adiamento"
(GONÇALVES, 2013, pág. 479-480, síntese).
CPC, Art. 453. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Nos termos do art. 455 "A audiência é una e contínua", é possível a fragmentação quando não for possível concluir no mesmo dia, sendo marcado uma continuação da audiência.
CPC, Art. 455.
A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a
instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento
para dia próximo.
Ao final da audiência o escrivão lavrará o termo contendo o que ocorreu
durante a sessão. Deverá constar as partes que estiverem presentes, se
houve conciliação resumo da audiência, a decisão. Ao final assinam o
termo, o juiz, os advogados, escrivão e o Ministério Público.
CPC, Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
CPC, Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§1º Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§3º O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.
_________________________________
- Referência
-
GONÇALVES,
Marcus Vinícios Rios. Novo curso de direito processual civil, volume
1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 10 ed. -
São Paulo: Saraiva, 2013
- Aula 16/10/2013, Direito Processual Civil I, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
- Saiba mais
Bons estudos!
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