A base da Escola dos Pandectistas continua sendo o Corpus Juris Civilis,
eles utilizam amplamente o direito romano, é que uma das questões mais
interessantes é que eles associam no direito romano aos costumes do
povo alemão, consequentemente eles prevêem duas formas de fontes
jurídicas: uma delas vai ser o Corpus Juris Civilis e outra vai
ser os costumes.
O trabalho dos tribunais na Alemanha foi fundamental para a Escola Pandectistas, pois eles concretizaram os costumes na Escola dos Pandectistas, eles negam a necessidade de uma codificação.
O trabalho dos tribunais na Alemanha foi fundamental para a Escola Pandectistas, pois eles concretizaram os costumes na Escola dos Pandectistas, eles negam a necessidade de uma codificação.
Sabemos que a
Alemanha tem a questão da racionalidade das decisões muito fortes, eles
são muito técnicos, apesar de ser um processo formalista e tecnicista,
ele é muito célere; a maior parte do processo são as partes que dão andamento. É como se eles fundissem uma espécie de mediação e arbitragem
com uma espécie de tutela jurisdicional, só chega ao juiz quando
praticamente todo processo já ocorreu. Juiz que intervém demais é uma
ideia de juiz que controla.
Enquanto os franceses tentam dotar de cientificidade as regras do
direito material do Código Civil, os Pandectistas tentaram dotar de
cientificidade o processo. A maior cria dos Pandectistas é a Escola
Processual. Purificaram o direito processual separando o direito
material do direito formal. Os primeiros autores a fazerem isso foram
Oscar Bullow e Windsheid. Foram os criadores da Escola Processual,
tentaram cientificizar a aplicação do direito com a ideia de acabar com o
subjetivismo das decisões.
Só teria
direito formal se tivesse direito material. Os Pandectistas queriam
separar para dizer assim, mesmo não tendo direito material, o sujeito
tem o direito formal de acionar a justiça.
Todas as escolas do estrito legalismo vão trabalhar com o Direito romano.
Todas as escolas do estrito legalismo vão trabalhar com o Direito romano.
" Uma compreensão progressista
da lei surgiu, em primeiro lugar, entre os pandectistas alemães.
Construíram uma poderosa Técnica ou Dogmática Jurídica, tendo como base o
"Direito Romano Atual", vigente na Alemanha. A "Escola dos Pandectistas", na Alemanha, corresponde, até certo ponto,
à "Escola da Exegese", na França, no que se refere ao primado da norma
legal e às técnicas de sua interpretação. Em virtude, porém, da
inexistência de um Código Civil, os juristas alemães mostraram-se (...)
menos "legalistas", dando mais atenção aos usos e costumes e aceitando
uma interpretação mais elástica do texto legal. Foi o pandectista Windscheid que colocou o problema da interpretação em termos de intenção possível do legislador, não no seu tempo, mas sim, na época em que se situa o intérprete. (...) com a teoria histórico-evolutiva, tanto como com a
lógico-sistemática, o intérprete sempre se situava no âmbito da lei, não
se admitindo interpretação criadora, à margem da lei ou a despeito dela. (REALE, 2002, pág. 282 a 284)
O método da análise consistia que o Conhecimento jurídico verdadeiro não se baseia no questionamento sobre o que é o direito, nem o que é direito natural, mas a verdade aparece pelo ato de eliminar gradativamente as ambiguidades e confusões do pensamento. O Conhecimento sobre o direito deve se limitar ao estudo dos conceitos especificamente jurídicos.
A ideia era criar uma ciência jurisprudencial a partir da identificação
dos conceitos "puramente" jurídicos. A ideia do John Austin era separar
política e direito, foi o primeiro purificador e
juspositivista, a partir dessa separação entre política e direito ele
identifica a lei como um objeto político, portanto a lei não é fonte do
direito, não pode ser fonte do direito. A fonte do direito surge a
partir da interpretação feito pelo magistrado a partir do corpo teórico
dos conceitos puramente jurídicos.
Tinha como premissas fundamentais que o único direito existente é o positivo, conforme os Tribunais o entendem; o estudo avalorativo das normas legais, "não lhe interessava os valores ou conteúdo ético das normas legais" (MENDONÇA, 2009); a análise conceitual como forma de intelectualizar a realidade jurídica. A única fonte de Direito são os costumes acolhidos pelos tribunais.
Tinha como premissas fundamentais que o único direito existente é o positivo, conforme os Tribunais o entendem; o estudo avalorativo das normas legais, "não lhe interessava os valores ou conteúdo ético das normas legais" (MENDONÇA, 2009); a análise conceitual como forma de intelectualizar a realidade jurídica. A única fonte de Direito são os costumes acolhidos pelos tribunais.
Os autores queriam criar uma ciência da interpretação. Todos eles
purificam e tentam cientificizar o direito.
Os problemas jurídicos compreendem três esferas, a Jurisprudência geral ou filosófica com a exposição dos Princípios gerais inerente a todos os sistemas de direito positivo, a Jurisprudência particular com o estudo da jurisprudência vigente em um dado país e a Ciência da Legislação com o estudo dos Princípios que devem reger o legislador na elaboração das normas jurídicas.
"Austin distinguiu de modo nítido, a jurisprudência da ciência da legislação: a primeira estuda o direito vigente tal como este é efetivamente; a segunda estuda o direito tal como deveria ser, com base em certos princípios assumidos como critérios de avaliação. (...) Austin se interessava pela jurisprudência, que subdividia em jurisprudência geral e jurisprudência particular. Enquanto a segunda estuda as características próprias de um ordenamento jurídico específico, a primeira estuda os princípios, as noções e os conceitos que são comuns a todos os ordenamentos jurídicos, excluindo-se os ordenamento dos grupos sociais primitivos" (BOBBIO, 1995, pág. 103).
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- Referência
- REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, pág. 282 a 284, 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
- MENDONÇA, Aline Carla. A hermenêutica na aplicação dos princípios jurídicos.
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar. 2009. Disponivel em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.23352&seo=1>.
Acesso em: 20 out. 2013.
- BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito; compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Brini, Carlos E. Rodrigues. - São Paulo: Ícone, 1995.
- Aula 10/10/2013, Hermenêutica Jurídica, Prof. Ronaldo Alencar, com anotações de Régia Carvalho.
- Saiba mais
Bons estudos!
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