Transação é a possibilidade de finalizar uma obrigação por meio de um
contrato no qual as partes terminam ou previnem um litígio mediante concessões mútuas, ou seja, só vai existir transação se ambas as partes aceitarem. É um acordo bilateral e oneroso. Para alguns doutrinadores a transação é um contrato, para outros é modo de extinção
das obrigações.
"A transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a
extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o
que também pode ocorrer de forma preventiva" (TARTUCE, 2011, pág. 740).
As concessões podem ser desproporcionais, cada uma das partes pode ganhar ou perder um pouco pois se uma das partes perde tudo o que ocorre é uma remissão da dívida e não uma transação. Portanto, para haver transação alguém tem que ganhar alguma coisa, mesmo que seja parcela pequena.
A transação aplica-se à todas as obrigações, só que as de caráter
patrimonial privado ocorre mais. Como por exemplo, no Direito de família
no qual as partes transacionam sobre pensão alimentícia (necessidade +
possibilidade); no Direito de trabalho que transacionam sobre salários
atrasados; no Direito penal onde o Ministério Público transaciona com o réu, e
o réu reconhece a culpa em troca de uma pena menor; no Direito
administrativo quando o governo transaciona com o contribuinte para
receber impostos. Alguns direitos não são possíveis a transação, como os
direitos da personalidade.
CC, Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
CC, Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Como regra geral a transação não é solene, mas nas obrigações em que a
lei exige deve ser feito por escritura pública ou instrumento
particular. Pode ser de duas espécies, a preventiva ou a terminativa.
A preventiva
(extrajudicial) visa evitar uma ação judicial, as partes fazem um
acordo antes de submeter a lide ao judiciário. Pode ser feito por
contrato escrito assinado, com testemunha, advogado, ou só com aperto de
mão [sem garantia], sem maiores formalidades, nesta espécie pode ser levantada a tese de coação; e a terminativa
(judicial ou extintiva) é feita na justiça, perante o juiz, após
iniciado o processo, como recai sobre direitos contestados em juízo,
então será feito por escritura pública ou por termo nos autos.
CC, Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
"A transação não tem efeito translativo de direitos, mas apenas de sua
declaração ou reconhecimento. Quer dizer, se um dos transatores concorda
que determinado imóvel registrado em seu nome seja transferido para o
patrimônio do outro, como concessão destinada a prevenir ou terminar
litígio, a transação deverá conter cláusula nesse sentido, mas não será
suficiente para a transferência. Em execução do contrato de transação,
deve o proprietário outorgar a escritura pública de compra e venda apta a
essa finalidade" (COELHO, 2012, pág. 356).
Os efeitos da transação só se aplicam às partes envolvidas no processo,
exceto na transação realizada entre o credor e o devedor, sem o
conhecimento do fiador, este ficará desobrigado; se ocorrer entre um credor
solidário e o devedor ou entre um dos devedores solidários e o credor,
extingue a obrigação com os outros credores e com os co-devedores,
respectivamente.
CC, Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
CC, Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador
§2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Ocorrendo evicção na dação em pagamento a obrigação primitiva retorna
com todos os acessórios, mas ao contrário, na transação a obrigação não
retorna e o evicto terá direito de reclamar perdas e danos.
Como a responsabilidade civil independe da criminal, as transações resultantes de delito não extinguem a ação penal pública.
CC, Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
§ú. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito
sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá
de exercê-lo.
CC, Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
CC, Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.
Se, no contrato de transação, uma das cláusulas for nula, anula-se toda a
transação e volta à situação de crédito e débito, pois a transação é
regida pelo princípio da indivisibilidade. Contudo, "a nulidade de um
direito não pode atingir outros, havendo independência entre eles"
(TARTUCE, 2011, pág. 743).
A maioria
dos doutrinadores concorda que o rol do art. 849 é exemplificativo,
podendo ser aplicados as outras causas de nulidade por vício como o
estado de perigo, lesão, fraude contra credores.
CC, Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
§ú.
Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados,
independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não
prejudicará os demais.
CC, Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
CC, Art. 850.
É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada
em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando,
por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha
direito sobre o objeto da transação.
Quando se cria um contato ele deve ser respeitado. Quanto mais
contratos forem discutidos em juízo, menor será a segurança jurídica do
contrato. Boa-fé mitigada.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. Verificado nos autos que antes da homologação judicial a autora postulou a desistência do ajuste, inviável se impor a homologação da transação, pois inexiste o consenso que antes embasou o pacto. Precedentes desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70057074247, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/10/2013)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. RESDISCUSSÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA PRECLUSA. Considerando que a parte exeqüente anuiu com a proposta de transação judicial, esgotada a possibilidade de reapreciação dos critérios de atualização do débito, uma vez que caracterizada a preclusão consumativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056263833, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 24/10/2013)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. Verificado nos autos que antes da homologação judicial a autora postulou a desistência do ajuste, inviável se impor a homologação da transação, pois inexiste o consenso que antes embasou o pacto. Precedentes desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70057074247, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/10/2013)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. RESDISCUSSÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA PRECLUSA. Considerando que a parte exeqüente anuiu com a proposta de transação judicial, esgotada a possibilidade de reapreciação dos critérios de atualização do débito, uma vez que caracterizada a preclusão consumativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056263833, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 24/10/2013)
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- Referência
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TARTUCE,
Flávio. Manual
de Direito Civil,
volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
- Aula 21/10/2013, Direito Civil II (Obrigações), Profº Marcelo Torres, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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