sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Direito Penal II - Lição 16 - Reabilitação (Arts. 93 a 95)

Reabilitação

     Esse instituto também é um beneficio concedido aos apenados. Os efeitos da condenação que vimos são genéricos ou automáticos, a sentença em si já é o efeito não precisa que o juiz fundamente ou especifique.
     A reabilitação terá por objetivo tornar sigilosa as informações do processo para a sociedade. Como por exemplo, um indivíduo que quer fazer um concurso público, terminou o cumprimento da pena, e se pedirem a ficha criminal dele aparecerá a reincidência, com a reabilitação esse processo será sigiloso para a sociedade, mas para o Estado ainda ele será reincidente se cometer um novo delito.
     A reabilitação atinge os efeitos da condenação, previstos no art. 92 do CP, sendo vedada reintegração na situação anterior, nos casos de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo e no caso incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. Voltará a ter o poder familiar sobre os filhos que não foram vítimas do delito doloso punido com reclusão. Poderá ocupar cargo público em virtude de novo concurso, nova investidura e poderá ter nova carteira de habilitação.

     Então, as funções da reabilitação são: "assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (art. 93, caput); e suspender condicionalmente os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal (art 93, parágrafo único)" (MASSON, 2013, pág. 833).

     O alcance desse sigilo é bem mais amplo que o constante no art. 202 da Lei de Execução Penal, segundo Cleber Masson, o sigilo constante na LEP é garantido de forma automática, prescinde da reabilitação, mas pode ser quebrado por qualquer autoridade judiciária, por membros do Ministério Público ou por Delegado de Polícia; no entanto o sigilo assegurado pela reabilitação é mais amplo e só pode ser quebrado exclusivamente pelo juiz criminal (2013, pág. 835).

    O artigo 93 é claro ao relatar os dois objetivos, o primeiro está no caput e o segundo no parágrafo único. É um benefício ímpar. Para que tenha esse benefício, assim como nos outros, tem que haver o preenchimento de requisitos cumulativos.

     O art. 94 do CP, traz quais são os requisitos para reabilitação, para que alguém tenha o direito é necessário que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado; fazer o pedido 2 anos após a extinção da pena ou terminada a execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional.

     Esse período é um tempo de observação para o Estado saber se o sujeito está reabilitado na sociedade e ainda falta 3 anos para fim do período para reincidência. Esse dois anos são contado do fim do período do sursis, do cumprimento da pena ou do livramento condicional.

     Primeiro requisito é que tenha domicílio no país por dois anos, quer dizer que a reabilitação também pode ser aplicada ao réu estrangeiro. Quem não vai ter esse direito são os traficantes que foram presos aqui por acaso, são para os que tem domicílio físico aqui por 2 anos, no mínimo.

    Segundo requisito é ter, durante os dois anos, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado (perante seus pares, amigos). O advogado pode comprovar isso mostrando que efetivamente o sujeito mudou, abaixo assinado dos vizinhos, batia no filho não bate mais, o advogado deve demonstrar.

     O terceiro requisito é o de ter ressarcido o dano, demonstrar que a dívida foi paga, e se não foi paga dizer o motivo. "Esse requisito é dispensado quando já se operou a prescrição do débito no âmbito civil" (MASSON, 2013, pág. 838).

Pedido de reabilitação

    É privativo do condenado formular o pedido de reabilitação. É possível solicitar reabilitação quantas vezes quiser, a qualquer tempo, desde que a cada novo pedido demonstre um novo motivo, novos elementos probatórios. O pedido é feito ao juiz de conhecimento, no qual tramitou a ação penal, pois a condenação fica arquivada na vara em que foi julgado. Art. 743 o CPP diz que a reabilitação deve ser pedida ao juiz de conhecimento.

Revogação da reabilitação

    E o artigo 95 diz que a reabilitação será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

     Se ele for condenado por multa ele continua com a sua reabilitação, mas se for condenado a pena privativa de liberdade então revoga a reabilitação.


CP, Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
CP, Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
CP, Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
LEP, Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. 
CPP, Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.



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  • Referência
- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 7ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Métodp, 2013
- Aula 30/09/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!

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