"Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade
exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar
inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o
escopo de evitar a prática de futuras infrações penais" (MASSON, 2013,
pág. 843).
É uma
espécie de tratamento aos inimputáveis e aos semi-imputáveis visando a
recuperação destes, não consta no art. 32 do CP por isso não é uma pena.
É tratamento para prevenção de novas infrações, dura de 1 a 3 anos e
pode ser aplicado por tempo indeterminado a depender da periculosidade
do indivíduo.
Qual a natureza jurídica da medida de segurança? administrativa ou
jurídico-penal?. Se a natureza for administrativa a medida de segurança
poderá durar mais de 30 anos, se for jurídico-penal a medida não
poderá durar mais de 30 anos. O STF considera que a medida de segurança,
por estar no Código Penal, tem natureza jurídico-penal, e se submete aos prazos
penais, pelo texto do Código Penal a medida de segurança deve ser
aplicada por tempo indeterminado, e pela jurisprudência do STJ admite o
máximo da pena prevista em abstrato.
Cleber Masson explica dois tipos de periculosidade, a presumida e a
real, a primeira aplica-se aos inimputáveis do art. 26, caput,
do Código Penal, de modo que tais pessoas serão submetidas a medida de
segurança quando comprovado seu envolvimento em uma infração penal. Já a
periculosidade real é aplicada aos semi-imputáveis do art. 26,
parágrafo único do Código Penal, e deve ser provada no caso concreto com
um exame pericial e o magistrado aceitar a recomendação pela
substituição da pena por medida de segurança (2013, pág. 848-847).
A medida de segurança pode ser de internação em hospital ou tratamento ambulatorial. "Se
o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá
o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial.
§ú - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 -
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.
26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção,
poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§1º
- A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo
indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia
médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1
(um) a 3 (três) anos.
Sentença absolutória imprópria
O juiz absolverá o réu inimputável e aplicará a medida de segurança, a
sentença é absolutória imprópria; aos semi-imputáveis a sentença é
condenatória e diminuída de um a dois terços, "se, entretanto,
constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de
especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por
medida de segurança" (MASSON, 2013, pág. 847).
Inimputáveis
Art. 26
- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único
- A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto
ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Sistema vicariante (Art. 98)
O Brasil adotou o sistema vicariante ou unitário, que é bem
exclusivista, ou aplica-se a pena privativa de liberdade ou a medida de
segurança. Outro sistema chamado duplo binário admitia-se a aplicação
dos dois, este era utilizado antes da reforma do Código Penal de 1984.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
CP, Art. 98
- Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando
o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Desinternação ou liberação condicional
Anualmente, ou em tempo menor por ordem do juiz, será realizado
perícia médica para avaliar a periculosidade do agente. Se for
concluído pela cessação da periculosidade, "o juiz suspende a execução
da medida de segurança, determinando a desinternação (para a espécie
detentiva) ou a liberação (para a modalidade restritiva) do agente"
(MASSON, 2013, pág. 853). Se antes de passar um ano o agente cometer
fato indicativo de periculosidade, a desinternação ou liberação
condicional serão revogadas.
O juiz também pode, se for necessário, determinar a internação do
agente em qualquer fase do tratamento ambulatorial ou converter a
internação em tratamento ambulatorial, este último caso "tem se admitido
na prática forense, uma vez que a medida de segurança não possui
caráter de castigo, podendo ser abrandada quando a situação fática
dispensar a privação da liberdade do agente" (MASSON, 2013, pág. 855).
Perícia médica
§2º
- A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e
deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o
juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§3º
- A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser
restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1
(um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§4º
- Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar
a internação do agente, se essa providência for necessária para fins
curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Na superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental, o
juiz pode converter a pena em medida de segurança pelo tempo que faltava
cumprir a pena. Há controvérsia sobre o prazo máximo de duração da
medida de segurança, mas para o STJ a medida de segurança substitutiva tem como limite máximo o prazo da pena privativa de liberdade
substituída.
"O sentenciado a quem foi imposta medida de segurança detentiva não
pode ser colocado em estabelecimento prisional comum, sob pena de ser
submetido a constrangimento ilegal sanável por habeas corpus" (MASSON, 2013, pág. 857).
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
___________________________________
- Referência
-
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 7ª
ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2013
- Aula 30/09/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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