sábado, 16 de novembro de 2013

Direito Penal II - Lição 17 - Medida de segurança (Arts. 96 a 99)


     "Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais" (MASSON, 2013, pág. 843).

     É uma espécie de tratamento aos inimputáveis e aos semi-imputáveis visando a recuperação destes, não consta no art. 32 do CP por isso não é uma pena. É tratamento para prevenção de novas infrações, dura de 1 a 3 anos e pode ser aplicado por tempo indeterminado a depender da periculosidade do indivíduo.

     Qual a natureza jurídica da medida de segurança? administrativa ou jurídico-penal?. Se a natureza for administrativa a medida de segurança poderá durar mais de 30 anos, se for jurídico-penal a medida não poderá durar mais de 30 anos. O STF considera que a medida de segurança, por estar no Código Penal, tem natureza jurídico-penal, e se submete aos prazos penais, pelo texto do Código Penal a medida de segurança deve ser aplicada por tempo indeterminado, e pela jurisprudência do STJ admite o máximo da pena prevista em abstrato.

     Cleber Masson explica dois tipos de periculosidade, a presumida e a real, a primeira aplica-se aos inimputáveis do art. 26, caput, do Código Penal, de modo que tais pessoas serão submetidas a medida de segurança quando comprovado seu envolvimento em uma infração penal. Já a periculosidade real é aplicada aos semi-imputáveis do art. 26, parágrafo único do Código Penal, e deve ser provada no caso concreto com um exame pericial e o magistrado aceitar a recomendação pela substituição da pena por medida de segurança (2013, pág. 848-847).

     A medida de segurança pode ser de internação em hospital ou tratamento ambulatorial. "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".


Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial.
§ú - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.


Sentença absolutória imprópria    

     O juiz absolverá o réu inimputável e aplicará a medida de segurança, a sentença é absolutória imprópria; aos semi-imputáveis a sentença é condenatória e diminuída de um a dois terços, "se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança" (MASSON, 2013, pág. 847).


Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


Sistema vicariante (Art. 98)

    O Brasil adotou o sistema vicariante ou unitário, que é bem exclusivista, ou aplica-se a pena privativa de liberdade ou a medida de segurança. Outro sistema chamado duplo binário admitia-se a aplicação dos dois, este era utilizado antes da reforma do Código Penal de 1984.


Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
CP, Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.


Desinternação ou liberação condicional

         Anualmente, ou em tempo menor por ordem do juiz, será realizado perícia médica para avaliar a periculosidade do agente. Se for concluído pela cessação da periculosidade, "o juiz suspende a execução da medida de segurança, determinando a desinternação (para a espécie detentiva) ou a liberação (para a modalidade restritiva) do agente" (MASSON, 2013, pág. 853). Se antes de passar um ano o agente cometer fato indicativo de periculosidade, a desinternação ou liberação condicional serão revogadas.

     O juiz também pode, se for necessário, determinar a internação do agente em qualquer fase do tratamento ambulatorial ou converter a internação em tratamento ambulatorial, este último caso "tem se admitido na prática forense, uma vez que a medida de segurança não possui caráter de castigo, podendo ser abrandada quando a situação fática dispensar a privação da liberdade do agente" (MASSON, 2013, pág. 855).


Perícia médica
§2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.


Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

     Na superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz pode converter a pena em medida de segurança pelo tempo que faltava cumprir a pena. Há controvérsia sobre o prazo máximo de duração da medida de segurança, mas para o STJ a medida de segurança substitutiva tem como limite máximo o prazo da pena privativa de liberdade substituída.

     "O sentenciado a quem foi imposta medida de segurança detentiva não pode ser colocado em estabelecimento prisional comum, sob pena de ser submetido a constrangimento ilegal sanável por habeas corpus" (MASSON, 2013, pág. 857).


Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.



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  • Referência

- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 7ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013
- Aula 30/09/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!

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