sábado, 16 de novembro de 2013

Direito Penal II - Lição 18 - Ação penal (Arts. 100 a 106)


     "Ação penal é um direito de exigir do Estado a aplicação do direito penal objetivo em face do indivíduo envolvido em um fato tipificado em lei como infração penal" (MASSON, 2013, pág. 861).

    Para iniciar uma ação penal também utiliza-se uma petição inicial, é o direito do cidadão poder buscar a tutela jurisdicional.

     O Estado tirou do cidadão a possibilidade de fazer justiça com as próprias mãos (autotutela) e assumiu o jus puniend. Assim o Estado tem o direito e dever de punir quando alguém comete um fato típico, anti-jurídico e culpável, e o instrumento que é utilizado é a ação penal.

     Toda ação penal tem uma estrutura, qual seja: o endereçamento, a qualificação do réu e do promotor, o resumo dos fatos, a causa de pedir, e pedido. Tudo isso deve constar na petição inicial.

     Ação penal é tratada no Código Penal dos arts 100 ao 106, é dividida em pública e privada.

     Existem condições genéricas e específicas na ação penal. A genérica é constituída pela legitimidade ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

     Possibilidade jurídica do pedido. Não existe crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. Se não existe mais o crime e alguém vier pedir a condenação, esse pedido não é juridicamente possível. Possibilidade jurídica do pedido é quando o titular da ação requer algo que é possível fazer, ou seja, só pode condenar alguém se for possível punir. Deve ter um pedido de condenação com respaldo legal. Como exemplo de impossibilidade jurídica do pedido temos o art. 395, I do CPP - "quando a ação for inépta". 

      Interesse de agir. Além da possibilidade, tem outro requisito que é o interesse de agir no processo penal. Só comprova-se o interesse de agir se estiver presente três requisitos, que são a Necessidade da providência jurisdicional, a Adequação do meio e a Utilidade [NAU]. Para comprovar o interesse de agir deve-se preencher esse trinômio.

* Necessidade - A necessidade advém da obrigação de se impor uma sanção ao que cometer uma infração. Prova-se a necessidade da ação penal com a necessidade da punição por ter ferido um bem jurídico.

 * Adequação - deve-se utilizar o meio adequado de acordo com a pretensão do titular. Assim, no caso de alguém sofrer danos morais não é adequado entrar com ação de danos materiais,para livrar alguém que está preso deve-se utilizar um habeas corpus e não um mandado de segurança. Adequação é a entrada com a peça, instrumento adequado.

     Súmula 693 STF - " Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada". O HC só será instrumento adequado quando houver cerceamento de liberdade, nos casos da súmula há uma impossibilidade de o indivíduo ser preso. Se o sujeito estiver sendo processado e o advogado quiser trancar a ação penal ai vai usar o mandado de segurança [direito líquido e certo]. 

* Utilidade - Se o Estado vai punir e perceber que o crime já prescreveu aquela ação penal não é mais útil. Quando não há mais possibilidade de punição, prescrição ou decadência, não há utilidade. Tem que ter eficácia na decisão judicial.

 Legitimidade das partes ou ad causam

     Existe a legitimidade ativa e passiva, só que a legitimidade ativa no processo penal são duas: ou o Ministério Público, na ação penal pública, ou a vítima na ação penal privada; se a vítima não estiver viva a legitimidade passa para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão [CADI].

     Pessoa jurídica pode figurar no pólo ativo? sim, como no crime de difamação. Cuidado porque Pessoa Jurídica é uma ficção, logo o dono da empresa tem que entrar com o nome dos seus sócios representantes. Pessoa jurídica só pode estar no pólo ativo e passivo se tiver devidamente representada. No pólo passivo pode estar nos casos de crimes ambientais, contra a ordem econômica ou crime de ordem tributária. Tem que entrar contra a empresa e os representante. É o que o STF chama da teoria da dupla imputação objetiva e a ação deve ser sobre a Pessoa Jurídica e sobre a Pessoa Física responsável pela administração.

     Pode figurar no pólo passivo o maior de 18 anos. Logo se o Ministério Público ou a vítima entrar com ação contra um menor de 18 anos é ilegitimidade passiva.

Justa causa 

    É o único requisito novo, é só do processo penal. É o mínimo de prova que tem que ter para se provar a autoria e a materialidade do crime. Todas as vezes que o titular da ação penal quiser punir alguém, tem que provar duas coisas básicas: a autoria e a materialidade, provar que o crime existiu. Deve mostrar as duas cumulativamente.

     Na ação penal pode ter só o indício da autoria, in dubuo pro societates. Quem acusa tem que provar a materialidade. O exame de corpo de delito pode ser suprido com a prova testemunhal.

     Ação penal pode ter dois titulares ou é o Ministério Público ou é a vítima, quando o Ministério Público é o titular vai ser ação penal pública e o MP oferece a denúncia; quando o titular for a vítima a ação penal é privada que promove a queixa-crime.

      O roubo e o furto são ação penal pública, e a notícia criminis é a maneira como a autoridade policial recebe a notícia. A ação penal pública subdivide em condicionada e incondicionada, a privada subdivide em exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública.
______________________________________
  • Referência
- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 7ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013
- Aula 07/10/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.



Bons estudos!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!