1. Conceito de prescrição
É um limite temporal que o Estado tem para promover a punição de pessoa
que cometeu infração, que varia de acordo com a gravidade do ilícito.
Tornando causa de extinção de punibilidade e é cabível a qualquer
espécie de crime. "É a perda da pretensão punitiva ou da pretensão
executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo
legalmente previsto" (MASSON, 2013, pág. 916).
Tem natureza jurídica de extinção da punibilidade. A prescrição é um instituto de direito material, computa-se o prazo do início e exclui o dia final. Assim o prazo de um ano sempre termina o dia anterior (22/11/2013 a
21/11/3014) prazo penal conta-se do dia do início mesmo que seja
cometido às 23h52min. Há a retroatividade da lei mais benéfica já que é
um prazo penal.
Os
crimes dos artigos 121 a 359-h, todos esses crimes estão sujeitos a
prescrição, apenas tem um pequeno detalhe, a Constituição elencou um rol
de crimes imprescritíveis, não importa quando aconteceu sempre poderão
ser punidos, não se aplica o decurso do tempo. O primeiro rol é de uma
lei bem antiga, é a lei de racismo (preconceito inerente a cor, raça,
religião, etnia) qualquer tipo de ação de grupo armado civil ou militar
que atente sobre o Estado democrático de direito também é
imprescritível.
"Os
prazos prescricionais são improrrogáveis, não se suspendendo em finais
de semana, feriados ou férias; é matéria de ordem pública devendo ser
decretada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou mediante
requerimento de qualquer das partes" (MASSON, 2013, pág. 919).
CP, Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
3. Espécies de prescrição
As espécies de prescrição
são quatro: da pretensão punitiva (PPP), da pretensão executória (PPE),
a intercorrente, a retroativa e a prescrição virtual (embora não
permitida no ordenamento jurídico brasileiro).
A sequência é que a polícia judiciária vai instaurar o inquérito para
apurar a autoria e a materialidade, envia o inquérito para o Ministério
Público, que oferece a denúncia ao juiz, o qual profere a sentença, cabe
recurso e só depois vem o trânsito em julgado.
a. Prescrição da pretensão punitiva - PPP
PPP é quando o Estado quer punir mas não consegue, é também chamada de
prescrição antes do trânsito em julgado, pois ainda não teve sentença
e não tem reincidência, o réu ficará como se não tivesse praticado
crime algum. É a que não consegue julgar, formar o título executivo
judicial, antes do trânsito em julgado. "É o interesse em aplicar uma
sanção penal" (MASSON, 2013, pág. 916).
Efeitos da PPP (Masson, 2013, pág. 923):
- Não há trânsito em julgado nem para acusação nem para defesa;
- Compete ao Poder Judiciário que estiver com a ação penal;
- Cabe habeas corpus;
- Obsta o exercício da ação penal, na fase administrativa ou judicial;
- Apaga os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida principal ou secundárias, penais ou extrapenais;
- Não pressupõe reincidência nem maus antecedentes;
- Não constitui título executivo no juízo civil.
b. Prescrição da pretensão Executória - PPE
Efeitos da PPE (Masson, 2013, pág. 923)
- Há trânsito em julgado tanto para o Ministério Público quanto para o querelante e defesa;
- Compete ao juízo de execução;
- Cabe recurso de agravo, sem efeito suspensivo;
- Extingue a pena, mantém efeitos secundários, penais e extrapenais;
- Subsiste a condenação, pressuposto da reincidência.
c. Pretensão intercorrente
Prescrição intercorrente ocorre dentro dos marcos: inquérito, denúncia, sentença e trânsito em julgado.
- Há trânsito em julgado apenas para a acusação.
d. Prescrição retroativa
Será detalhada mais adiante.
- Há trânsito em julgado apenas para a acusação
Intercorrente e retroativa
CP, Art. 110 § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
O art. 109 do CP aplica-se às prescrições antes do trânsito em julgado,
onde não tem título executivo judicial, a prescrição regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Por exemplo, a pena máxima para o homicídio é de 20 anos, de acordo com o art. 109, I, prescreverá em 20 anos.
A prescrição da pena restritiva de direitos prescreve no mesmo tempo que a privativa de liberdade.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o
disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.- em 20 anos se o máximo da pena é 12
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Masson (2013, p. 926) comenta que, as circunstâncias judiciais (art. 59, caput) e as
agravantes e atenuantes genéricas não influenciam no cálculo da
prescrição. Salvo a menoridade e a senilidade indicadas no art. 115 do
Código Penal.
Na PPP percebe-se que primeiro o cálculo deve cair sobre a pena máxima. Atentar para a data do crime, a idade do réu, se é reincidente ou primário. Se o réu for maior de 70 anos no dia da sentença ou menor de 21 anos na data do fato, tem um benefício, o prazo da prescrição reduz pela metade, tanto na PPP quanto na PPE.
Na PPP percebe-se que primeiro o cálculo deve cair sobre a pena máxima. Atentar para a data do crime, a idade do réu, se é reincidente ou primário. Se o réu for maior de 70 anos no dia da sentença ou menor de 21 anos na data do fato, tem um benefício, o prazo da prescrição reduz pela metade, tanto na PPP quanto na PPE.
Já as causas de aumento ou diminuição de pena, por poder levar a pena
acima ou abaixo do mínimo legal, estas influenciam no cálculo da
prescrição. "Nas causas de aumento incide o percentual de maior
elevação, por outro lado, nos casos de diminuição da pena utiliza-se o
percentual de menor redução" (MASSON, 2013, pág 926).
CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos
Na PPE utiliza-se a pena da sentença e na PPP usa a pena em abstrato do tipo penal.
A reincidência não influencia na PPP, de acordo com a Súmula 220 do STJ
“a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva”, mas na executória influencia (aumenta o prazo prescricional).
Os arts. 69, 70 e 71 tratam do concurso de crimes, mediante uma ou mais
ações pratica um ou mais delitos. No caso de concurso de crime (formal,
material ou continuado), o prazo prescricional é individual, cada crime
tem a prescrição calculada de maneira individual.
Consequências da PPP é declarar extinta a punibilidade, não devendo o
réu pagar as custas do processo, não pagar as custas da fiança (devolve
o dinheiro) e não pode ser punido pelo mesmo fato (coisa julgada
material). Todavia, a extinção da punibilidade não exime a reparação
civil.
6. Termo inicial da prescrição PPP
A regra geral é que comece a fluir o prazo a partir do dia que o crime se consumou, teoria do resultado para os crimes materiais e para os de mera conduta a
partir da prática. Nos casos de tentativa começa a contar a partir do
último ato tentado; nos crimes permanentes, consumação se prolonga no
tempo, conta-se do dia que cessou a permanência, como o sequestro ou o
porte de arma; na bigamia e falsificação de documento o prazo
prescricional começa do dia que descobrir a fraude.
Como exemplo do inciso V, ocorrendo o crime de estupro de vulnerável, a
pena máxima cominada é de 15 anos. Pela regra do art. 109, I a
pretensão punitiva prescreverá em 20 anos a partir da data que a vítima
completar 18 anos.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV
- nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do
registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; V -
nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes,
previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a
vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido
proposta a ação penal.
7. Interrupção da PPP
"Interrupção do prazo significa que, verificada a causa legalmente
prevista, o intervalo temporal volta ao seu início, desprezando-se o
tempo até então ultrapassado" (MASSON, 2013, pág. 934).
Na prescrição é assim, inicia a contar do fato até o oferecimento da
denúncia, homicídio o Estado tem do dia do fato até o oferecimento da
denúncia tem 20 anos de prazo prescricional. Quando o juiz recebe a
denúncia zera (interrompe) o tempo. Do recebimento da denúncia até a
sentença tem mais 20 anos de prazo (interrompe). E da sentença até o
trânsito em julgado são mais 20 anos.
Períodos que pode acontecer a interrupção da prescrição (MASSON, 2013, pág. 935-936)
- Recebimento da denúncia ou da queixa: interrompe-se com a publicação do
despacho, em cartório, de recebimento da denúncia ou queixa.
- Pronúncia: efetiva-se a interrupção com a publicação da sentença de
pronúncia, aplica-se somente aos crimes do Tribunal do Júri (ver súmula
191 do STJ)
- Decisão confirmatória da
pronúncia: opera-se na data da sessão de julgamento do recuso pelo
Tribunal competente, aplicado ao Tribunal do Júri.
- Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis: interrompe
com a publicação da sentença e no caso do acórdão se dá na sessão de
julgamento pelo Tribunal.
Exemplo: em um
crime cuja prescrição se dá em 4 anos, consumado em 5 de Julho de 2009,
eventual denúncia deverá ser recebida até 4 de Julho de 2013. Se por
exemplo, a inicial for recebida em 12 de Março de 2011, eventual
condenação terá como data limite, sob pena de prescrição, o dia 11 de Março de 2015 e assim por diante. E para transitar em julgado é até 10
de Março de 2019.
A extensão dos efeitos interruptivos art. 117, §1º CP,
produz efeitos a todos os autores do crime. Se duas pessoas praticaram
crime em concurso e só um deles foi processado, o recebimento da
denúncia deste se estende aos outros não processados.
Causas interruptivas da prescrição
CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I
- pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III -
pela decisão confirmatória da pronúncia; V - pela publicação da
sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
§ 1º
- Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da
prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos
demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º
- Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo,
todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
As regras do art. 116 aplicam-se ao impedimento e à suspensão.
"Impedimento é o acontecimento que obsta o início do curso da
prescrição. De seu turno, na suspensão esse acontecimento desponta
durante o trâmite do prazo prescricional, travando momentaneamente a sua
fluência. Superado esse entrave, a prescrição volta a correr
normalmente, nela se computando o período anterior" (MASSON, 2013, pág.
939).
A contagem
do prazo é parada e recomeça a contar de onde parou. Como por exemplo, enquanto um
processo civil não é resolvido, a prescrição penal é suspensa. Enquanto
não cumpre a pena no estrangeiro, suspende o prazo no Brasil.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único
- Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição
não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro
motivo.
CPP, Art. 92. Se
a decisão sobre a existência da infração depender da solução de
controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil
das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo
cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem
prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas
de natureza urgente.
Parágrafo único. Se
for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário,
promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a
citação dos interessados.
CPP, Art. 93. Se
o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão
sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do
juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o
juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e
não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso
do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras
provas de natureza urgente.
______________________________________
- Referência
-
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 7ª
ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2013
- Aula 04/11/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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