domingo, 17 de novembro de 2013

Direito Penal II - Lição 21 - Extinção da punibilidade: Prescrição


1. Conceito de prescrição

     É um limite temporal que o Estado tem para promover a punição de pessoa que cometeu infração, que varia de acordo com  a gravidade do ilícito. Tornando causa de extinção de punibilidade e é cabível a qualquer espécie de crime. "É a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto" (MASSON, 2013, pág. 916).

2. Natureza jurídica

     Tem natureza jurídica de extinção da punibilidade. A prescrição é um instituto de direito material, computa-se o prazo do início e exclui o dia final. Assim o prazo de um ano sempre termina o dia anterior (22/11/2013 a 21/11/3014) prazo penal conta-se do dia do início mesmo que seja cometido às 23h52min. Há a retroatividade da lei mais benéfica já que é um prazo penal.

     Os crimes dos artigos 121 a 359-h, todos esses crimes estão sujeitos a prescrição, apenas tem um pequeno detalhe, a Constituição elencou um rol de crimes imprescritíveis, não importa quando aconteceu sempre poderão ser punidos, não se aplica o decurso do tempo. O primeiro rol é de uma lei bem antiga, é a lei de racismo (preconceito inerente a cor, raça, religião, etnia) qualquer tipo de ação de grupo armado civil ou militar que atente sobre o Estado democrático de direito também é imprescritível.

     "Os prazos prescricionais são improrrogáveis, não se suspendendo em finais de semana, feriados ou férias; é matéria de ordem pública devendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou mediante requerimento de qualquer das partes" (MASSON, 2013, pág. 919).


CP, Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


3. Espécies de prescrição

    As espécies de prescrição são quatro: da pretensão punitiva (PPP), da pretensão executória (PPE), a intercorrente, a retroativa e a prescrição virtual (embora não permitida no ordenamento jurídico brasileiro).

     A sequência é que a polícia judiciária vai instaurar o inquérito para apurar a autoria e a materialidade, envia o inquérito para o Ministério Público, que oferece a denúncia ao juiz, o qual profere a sentença, cabe recurso e só depois vem o trânsito em julgado.

a. Prescrição da pretensão punitiva - PPP

     PPP é quando o Estado quer punir mas não consegue, é também chamada de prescrição antes do trânsito em julgado, pois ainda não teve sentença e não tem reincidência, o réu ficará como se não tivesse praticado crime algum. É a que não consegue julgar, formar o título executivo judicial, antes do trânsito em julgado. "É o interesse em aplicar uma sanção penal" (MASSON, 2013, pág. 916).
Efeitos da PPP (Masson, 2013, pág. 923):
- Não há trânsito em julgado nem para acusação nem para defesa;
- Compete ao Poder Judiciário que estiver com a ação penal;
- Cabe habeas corpus;
- Obsta o exercício da ação penal, na fase administrativa ou judicial;
- Apaga os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida principal ou secundárias, penais ou extrapenais;
- Não pressupõe reincidência nem maus antecedentes;
- Não constitui título executivo no juízo civil.

b. Prescrição da pretensão Executória - PPE

     Prescrição após o trânsito em julgado da sentença chama-se de prescrição da pretensão executória (PPE), nessa espécie existe a sentença mas não conseguem prender o réu, se este cometer outro crime antes dos 5 anos ele será considerado reincidente. O Estado tem o título executivo mas quando consegue capturar o réu, já prescreveu. "É o interesse em executar, em exigir seja cumprida uma sanção penal já imposta" (MASSON, 2013, pág. 916).
Efeitos da PPE (Masson, 2013, pág. 923)

- Há trânsito em julgado tanto para o Ministério Público quanto para o querelante e defesa;
- Compete ao juízo de execução;
- Cabe recurso de agravo, sem efeito suspensivo;
- Extingue a pena, mantém efeitos secundários, penais e extrapenais;
- Subsiste a condenação, pressuposto da reincidência.

c. Pretensão intercorrente

    Prescrição intercorrente ocorre dentro dos marcos: inquérito, denúncia, sentença e trânsito em julgado.

- Há trânsito em julgado apenas para a acusação.

d. Prescrição retroativa

     Será detalhada mais adiante.

- Há trânsito em julgado apenas para a acusação


Intercorrente e retroativa

CP, Art. 110 § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


4. Calculo da Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)

     O art. 109 do CP aplica-se às prescrições antes do trânsito em julgado, onde não tem título executivo judicial, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

     Por exemplo, a pena máxima para o homicídio é de 20 anos, de acordo com o art. 109, I, prescreverá em 20 anos.

     A prescrição da pena restritiva de direitos prescreve no mesmo tempo que a privativa de liberdade.


Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.- em 20 anos se o máximo da pena é 12
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.



5. Causas de redução da PPP

     Masson (2013, p. 926) comenta que, as circunstâncias judiciais (art. 59, caput) e as agravantes e atenuantes genéricas não influenciam no cálculo da prescrição. Salvo a menoridade e a senilidade indicadas no art. 115 do Código Penal.

     Na PPP percebe-se que primeiro o cálculo deve cair sobre a pena máxima. Atentar para a data do crime, a idade do réu, se é reincidente ou primário. Se o réu for maior de 70 anos no dia da sentença ou menor de 21 anos na data do fato, tem um benefício, o prazo da prescrição reduz pela metade, tanto na PPP quanto na PPE.

     Já as causas de aumento ou diminuição de pena, por poder levar a pena acima ou abaixo do mínimo legal, estas influenciam no cálculo da prescrição. "Nas causas de aumento incide o percentual de maior elevação, por outro lado, nos casos de diminuição da pena utiliza-se o percentual de menor redução" (MASSON, 2013, pág 926).


CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos


     Na PPE utiliza-se a pena da sentença e na PPP usa a pena em abstrato do tipo penal.

     A reincidência não influencia na PPP, de acordo com a Súmula 220 do STJ “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”, mas na executória influencia (aumenta o prazo prescricional).
      Os arts. 69, 70 e 71 tratam do concurso de crimes, mediante uma ou mais ações pratica um ou mais delitos. No caso de concurso de crime (formal, material ou continuado), o prazo prescricional é individual, cada crime tem a prescrição calculada de maneira individual.

     Consequências da PPP é declarar extinta a punibilidade, não devendo o réu pagar as custas do processo, não pagar as custas da fiança (devolve o dinheiro) e não pode ser punido pelo mesmo fato (coisa julgada material). Todavia, a extinção da punibilidade não exime a reparação civil.

6. Termo inicial da prescrição PPP

     A regra geral é que comece a fluir o prazo a partir do dia que o crime se consumou, teoria do resultado para os crimes materiais e para os de mera conduta a partir da prática. Nos casos de tentativa começa a contar a partir do último ato tentado; nos crimes permanentes, consumação se prolonga no tempo, conta-se do dia que cessou a permanência, como o sequestro ou o porte de arma; na bigamia e falsificação de documento o prazo prescricional começa do dia que descobrir a fraude.

     Como exemplo do inciso V, ocorrendo o crime de estupro de vulnerável, a pena máxima cominada é de 15 anos. Pela regra do art. 109, I a pretensão punitiva prescreverá em 20 anos a partir da data que a vítima completar 18 anos.


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.


7. Interrupção da PPP

     "Interrupção do prazo significa que, verificada a causa legalmente prevista, o intervalo temporal volta ao seu início, desprezando-se o tempo até então ultrapassado" (MASSON, 2013, pág. 934).

     Na prescrição é assim, inicia a contar do fato até o oferecimento da denúncia, homicídio o Estado tem do dia do fato até o oferecimento da denúncia tem 20 anos de prazo prescricional. Quando o juiz recebe a denúncia zera (interrompe) o tempo. Do recebimento da denúncia até a sentença tem mais 20 anos de prazo (interrompe). E da sentença até o trânsito em julgado são mais 20 anos.

     Períodos que pode acontecer a interrupção da prescrição (MASSON, 2013, pág. 935-936)

- Recebimento da denúncia ou da queixa: interrompe-se com a publicação do despacho, em cartório, de recebimento da denúncia ou queixa.
- Pronúncia: efetiva-se a interrupção com a publicação da sentença de pronúncia, aplica-se somente aos crimes do Tribunal do Júri (ver súmula 191 do STJ)
- Decisão confirmatória da pronúncia: opera-se na data da sessão de julgamento do recuso pelo Tribunal competente, aplicado ao Tribunal do Júri.
- Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis: interrompe com a publicação da sentença e no caso do acórdão se dá na sessão de julgamento pelo Tribunal.

     Exemplo: em um crime cuja prescrição se dá em 4 anos, consumado em 5 de Julho de 2009, eventual denúncia deverá ser recebida até 4 de Julho de 2013. Se por exemplo, a inicial for recebida em 12 de Março de 2011, eventual condenação terá como data limite, sob pena de prescrição, o dia 11 de Março de 2015 e assim por diante. E para transitar em julgado é até 10 de Março de 2019.

     A extensão dos efeitos interruptivos art. 117, §1º CP, produz efeitos a todos os autores do crime. Se duas pessoas praticaram crime em concurso e só um deles foi processado, o recebimento da denúncia deste se estende aos outros não processados.


Causas interruptivas da prescrição
CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; V - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.


8. Causas impeditivas e suspensivas

     As regras do art. 116 aplicam-se ao impedimento e à suspensão. "Impedimento é o acontecimento que obsta o início do curso da prescrição. De seu turno, na suspensão esse acontecimento desponta durante o trâmite do prazo prescricional, travando momentaneamente a sua fluência. Superado esse entrave, a prescrição volta a correr normalmente, nela se computando o período anterior" (MASSON, 2013, pág. 939).

     A contagem do prazo é parada e recomeça a contar de onde parou. Como por exemplo, enquanto um processo civil não é resolvido, a prescrição penal é suspensa. Enquanto não cumpre a pena no estrangeiro, suspende o prazo no Brasil.


Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
CPP, Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
CPP, Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.



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  • Referência

- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 7ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013
- Aula 04/11/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!

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