segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Hermenêutica Jurídica - Lição 20 - Hermenêutica Constitucional: Herbert Hart

b. A contribuição de Herbert Hart

O conceito de direito 

     Herbert Hart é um pós-positivista, não muito pós, ele é um kelsiano, trabalha com o sistema kelsiano, questão importante é que ele trabalha com nomenclatura e conceitos que foram popularizados dentro dos tribunais. O livro dele é dividido em três partes. Na primeira rê-lê Kelsen e Austin; na segunda, norma de reconhecimento social e a terceira é a tese do direito como textura aberta.

     Ele discute a função do intérprete, do hermeneuta e coloca a figura do magistrado, estuda a margem de interpretação. 

- O direito é um conjunto de disposições abstratas que emitem padrões gerais de conduta. 

     A primeira premissa dos argumentos de Hart seria a tese de que o Direito é um conjunto de disposições abstratas, para ser utilizado na sociedade, o direito não pode ser específico. Se fosse específico não teria como fazer a regularização na sociedade, o direito emite padrão de conduta.

     A universalidade é uma das características do justo legal, equidade é um juízo para adequar a universalidade ao caso concreto, então a primeira coisa que ele diz é que o Direito é um conjunto de classificações abstratas.

     A Lei Maria da Penha, já imaginou que ela fosse extremamente específica e só pudesse adequar ao caso com a mulher? a lei foi abstratalizada para poder fazer o trato universal. 

- Conjunto de classificações abstratas 

     A norma jurídica é um conjunto de classificações abstratas, a função do direito é a classificação, ou seja, Hart cria uma montagem institucional.

     Exemplo: o direito diz que existe diversos tipos de família: Família Matrimonial – Casamento, concubinato, União Estável, Família Monoparental, Família Anaparental, Família Pluriparental, Eudemonista, Família ou União Homoafetiva, Família Paralela, Família Unipessoal; se você mora com a mãe é um tipo de família, se mora com irmão é outro tipo. Essa é a função da classificação, criar papéis sociais. Quando o sujeito se separa vão dizer que é divorciado; sogra, sogro, genro-funções sociais atribuídas pelo Direito por classificações abstratas.  

- Impossibilidade de um regulamento de conteúdo indubitável 

     Todas as normas jurídicas são classificações abstratas. Consequentemente, para esse caráter universalista que é inerente ao Direito nunca o Direito vai ter um conteúdo indubitável, sempre tem uma margem de universalidade que não se adequará à regra. Direito com caráter indeterminado, Herbert Hart diz que o Direito é completamente indeterminado, o seu conteúdo não pode ser conceituado. 

     "Mesmo quando são usadas regras gerais formuladas verbalmente, podem, em casos particulares concretos, surgir incertezas quanto à forma de comportamento exigido por elas. Situações de fato particulares não esperam por nós já separadas umas das outras, e com etiquetas apostas como casos de aplicação da regra geral, cuja aplicação está em causa; nem a regra em si mesma pode avançar e reclamar os seus próprios casos de aplicação.

     A psicanálise não classifica os sintomas, mas tem conceitos. Ninguém chega dizendo que é histérico, neurótico... não tem como identificar a princípio, existe a tendência de querer pegar a pessoa e adequar a uma teoria que o psicanalista estudou.

     O Direito separa, classifica, categoriza, mas só que o social não está separado, caracterizado. Uma pessoa precisa transpor essa complexidade e fazer as separações necessárias. 

- A questão da incerteza 

     O Direito é tão cheio de  incertezas que é praticamente impossível chegar a uma conclusão que não seja certa. As situações sociais não são muito fáceis de serem classificadas, pelo conhecimento teórico pode-se controlar, mas o jurista nunca conseguirá aplicar uma fórmula exata para aplicar numa situação, sempre haverá a indeterminação.

     Em certos momentos a aplicação de uma norma a determinado caso. 

a) os casos habituais 

     "Os caos conhecidos como simples, são aqueles que aparentemente não necessitam de interpretação, tendo em vista que com habitualidade são vistos e por serem familiares aos aplicados, reconhecem sempre a mesma regra para utilizar em contextos similares e, de todo mudo, já existe uma concordância entre as decisões aplicadas e as situações apresentadas (...)" (Ronaldo, apostila parte 1).

b) os hard cases

     Hard cases, são casos que não tenham uma decisão definida, até então ninguém decidiu sobre aquela matéria. Não existe previsibilidade nenhuma, de onde ele pode partir? como chegar a solução? O grau de incerta maior pelo grau de inabitualidade. 

2.1 O direito enquanto uma textura aberta 

     A tese da textura aberta: "A incerteza da linha de fronteira é o preço que deve ser pago pelo uso de termos classificatórios gerais em qualquer forma de comunicação que respeite as questões de fato."

     A expressão "irmão" é uma classificação geral, o caso de Édipo de Antígona que teve núpcias com a mãe, o filho que ele teve com a mãe é irmã ou é filha? Édipo seria uma hard case. 

- Combinações jurídicas vs combinações sociais 

     Necessariamente essas classificações gerais vão conduzir a combinações, como por exemplo o xadrez, no qual as peças partem sempre do mesmo ponto, o jogo já tem todas as regras, agora imagine as inúmeras combinações que pode ser produzida no jogo de xadrez, são como as combinações jurídicas e como as combinações sociais, essas combinações são infinitas. 

- A indeterminação e a impossibilidade de uma jurisprudência mecânica 

     As indeterminações tornam impossíveis uma jurisprudência mecânica. Por que Herbert Hart diz que é impossível? porque não tem uma certeza, a incerteza é o espaço aberto para a decisão do magistrado. 

- A escolha anterior e a escolha ulterior 

     Como o Direito é um conjunto de classificações gerais, nunca pode existir uma escolha a priore para todos os casos, o magistrado tem varias possibilidades de vai escolher uma. É o sonho de todo jurista, encontrar o sistema normativo bem determinado.

     Como poderemos separar o Direito das outras formas de normatividade como a social? Existia um método hermenêutico que possa achar uma decisão para caso concreto? 

2.2 A discricionariedade judicial

- o exemplo do "jogo de xadrez" 

     O jogo de xadrez tem regras que podem particularizar o tempo da partida, ponto da saída da peça, mas não como dizer que o pião vai mexer diferente. Necessariamente tem um padrão normativo que deve ser respeitado para que o jogo poder fluir, ambas as partes reconhecem esse padrão. 

- o "padrão normativo" vinculante e a liberdade do magistrado 

     É esse padrão normativo que vai vincular a liberdade do magistrado, vai delimitar os pontos de freios da discricionariedade judicial. Os limites são o reconhecimento pelas partes de um padrão normativo vinculante [lei, jurisprudência] que não pode ser modificado no processo.

     Não existe um método hermenêutico específico para a solução dos casos. Sempre existirá um padrão, pode ser maior ou menor, no hard case esse padrão é menor. Vamos dizer que não exista regra de direito material para um caso, ainda assim existirá regras de direito processual. Quanto menor o padrão maior a discricionariedade.

     O que determina a segurança jurídica é o padrão normativo reconhecido pelas partes. Segurança jurídica não é previsibilidade de decisão.

______________________________________
  • Referência
- ALENCAR, Ronaldo. Hermenêutica Constitucional parte 1, apostila
- Aula 12/11/2013, Hermenêutica Jurídica, Profº Ronaldo Alencar

Bons estudos! 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!