terça-feira, 26 de novembro de 2013

Hermenêutica Jurídica - Lição 21 - Hermenêutica Constitucional: O intérprete da Constituição


     Quem tem por excelência que interpretar a Constituição?

     A Constituição nem sempre foi interpretada. A questão de o judiciário interpretar a Constituição é recente, pois quem a interpretava era o poder executivo, o chefe do Estado. Quem dizia o sentido das normas constitucionais era o legislativo.

- Como o judiciário alcançou historicamente a função de intérprete da Constituição?

     O judiciário foi ganhado gradativamente a função de intérprete ao mesmo tempo que a Constituição ganhou força normativa. A Constituição política foi a primeira historicamente criada, a função dela era delimitar a organização do Estado e as garantias individuais. Isso não quer dizer que não tinha função jurídica. Quando Hitler passou a ser o intérprete na Europa os atos dele passaram a ser constitucionais.

     Quais os instrumentos que poderiam garantir o respeito à essa Constituição, essas garantias, sendo que ela poderia ser interpretadas de outro modo? percebeu-se que se não fosse criado um sistema racional de controle nessa Constituição ela mostraria uma facilidade em ser alterada.

     Era necessário que os atos do poder legislativo o do executivo de algum modo se adequassem à essa Constituição, pois ela tinha prerrogativas e não tinha capacidade de influenciar os outros atos normativos, tinha que ocupar a centralidade.

     Esse movimento no qual a Constituição passa a ser centro é o mesmo que o judiciário passa a ser intérprete. Pois o judiciário passou a ser reconhecido como um meio de intervenção no processo político, como um meio de "participação popular" indireto, uma instância fundamental para preservar a ordem democrática.

     O judiciário passa a ser investido do dever de preservação das instituições democráticas e consequentemente por meio da sobreposição da função normativa sobre a função política da Constituição.

     Antes, nas Escolas do Estrito Legalismo o orgão legitimado pela interpretação das leis era o legislativo, posteriormente quem passa a ter a legitimidade democrática é o poder judiciário.

     Os direito de segunda geração foram construídos dentro do judiciário.

- O primeiro precedente histórico:

     Foi o caso Madison vs Marbury, em 1803 nos Estados Unidos.

     Na época estava ocorrendo uma eleição, o Adams estava querendo uma reeleição e defendia o partido federalista. Houve o debate e Thomas Jeferson ganhou, em 1802 ele assumiu. Adams percebeu que ia perder a influência política criou uma lista de magistrados para nomear. Thomas Jeferson suspendeu a sequência das nomeações, ele (Marbury) entrou com mandado de segurança e o caso ficou parar na Corte constitucional. O problema realmente foi  que existia uma lei criada pelo Adams que dizia que certos casos seriam julgados pela Corte constitucional. Tenho em vista a prerrogativa de foro ele entrou com mandado se segurança, na hora de julgar o mandado de segurança se questionou porque teriam competência se o sujeito é concursado e ia ocupar cargo político, porque não seria julgado por uma Corte comum?

     Esse caso foi entre uma lei, conflito entre judiciary act of 1789 vs Constituição. Conceberam a lei inconstitucional e não aceitaram o mandado de segurança. A primeira vez que consideraram uma lei inconstitucional e retirada do ordenamento jurídico. Foi a primeira vez que o judiciário se colocou como intérprete da Constituição. Isso é o que nós chamamos de judicial review of the political process. Dessa forma foi superada a ideia da soberania do legislativo.

     Para julgar contra legis o juiz deve estar conforme a Constituição.

     Foi o primeiro precedente para um controle difuso de constitucionalidade, é o que chamamos de controle concreto. Ele acontece mediante uma ação judicial específica de um individuo, que tem interesse de agir, sempre existirá um caso concreto e um interesse de agir.

     O controle difuso foi um sistema criado nos EUA, do qual Hans Kelsen é contrário. Vamos dizer que somos um grupo de empresários dono de um Shopping e implantamos um  sistema de estacionamento que passa a cobrar. O legislador cria uma lei, na qual diz que se o cliente comprar um valor mínimo de 10x o preço do estacionamento, não pagaria o estacionamento. Os donos do Shopping acham a lei injusta e entram com ação, não é ação de constitucionalidade era para requerer o direito de cobrar estacionamento, o pedido incidental é a inconstitucionalidade da lei, é a questão incidental. Para discutir o objeto principal da ação deve ser discutido a inconstitucionalidade da lei. Como se trata de caso concreto os efeitos serão entre as partes, esse é o problema do controle difuso.

- O segundo precedente histórico

     Ele começa na Áustria, em 1920, por influência de Hans Kelsen, ele foi chamado para auxiliar o império austríaco em uma transição importante, a Áustria estava transitando de um Estado unitário para federal, de um Império para República.

     A Áustria em 1920 fez a transição politica e chamaram Hans Kelsen para ser um dos constituintes à formação da República austríaca. Hans Kelsen disse que não adianta nada ter uma Constituição belíssima e qualquer pessoa poder modificar, deveria então acrescentar a rigidez, e devia ser superior as outras normas do ordenamento jurídico. Todas as leis devem se conformar à Constituição. Ele pegou a teoria e aplicou, precisa criar um controle de constitucionalidade para garantir a supremacia da Constituição, para evitar que atos pudessem tirar a força normativa. E criou um sistema para garantir a supremacia da Constituição frente a outras normas e a manutenção de sua força normativa.

     Se a Constituição dispõe uma coisa e uma lei dispõe algo contrário, significa que a Constituição perdeu a força normativa. Imagine se qualquer dispositivo da Constituição pudesse ser alterado facilmente? em termos formais o que vai garantir que todos cumpram a Constituição? essa era a preocupação de Hans Kelsen.

     Ele criou a chamada jurisdição constitucional. É uma terminologia kelsiana, nos EUA a terminologia é a judicial review. Hans Kelsen criou o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, e esse controle faz com que se confronte uma lei com a Constituição e não existe partes, é um conflito normativo. Exemplo: a Lei da ficha limpa.

     A lei inconstitucional ataca a aplicabilidade da lei. O judiciário, ao declarar uma lei inconstitucional, envia documento para o senado fazer uma resolução e tirar a eficácia da lei nos termos da decisão do STF, e o Senado acaba não fazendo. Não se pode mais utilizar essa lei em juízo, ela fica sem eficácia mesmo sem a resolução do senado.

     Ações que podem entrar para controle abstrato constitucional: ADC, ADI, ADPF, legitimados estão descritos na Constituição.

     No sistema kelsiano quem iria julgar seria uma Corte constitucional, a única função seria julgar normas em conflitos com a Constitucional, nunca resolver casos concretos. O judiciário não exerceria a jurisdição constitucional, seria uma Corte constitucional.

     Existiu uma rixa de Karl Schmitt e Hans Kelsen é essa sobre o controle concentrado. Em 1930 Karl Schmitt escreve o livro do "Intérprete da constituição" e defende a ideia de que só quem pode interpretar a  Constituição é o Reich, porque a Constituição é um texto político. Contrapõe a teoria de Hans Kelsen, e no mesmo ano Kelsen escreve "Quem pode ser o intérprete da Constituição".

     O que nós temos aqui é o confronto entre dois tipos de controle, o político e o jurídico - Karl Schmitt vs Kelsen, temos no congresso uma PEC33 que visa instituir no nosso país o controle político de constitucionalidade. Seria que em toda ação constitucional para decretar a inconstitucionalidade a decisão do STF teria que passar pelo congresso.


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  • Referência 
- ALENCAR, Ronaldo. Hermenêutica Constitucional parte 1, apostila
- Aula 19/11/2013, Hermenêutica Jurídica, Profº Ronaldo Alencar
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Bons estudos!

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