domingo, 27 de março de 2016

Recuperação judicial - O pedido (Lei 11.101/2005)


1. Introdução

A recuperação judicial, que substituiu a concordata, tem como finalidade permitir a recuperação dos empresários individuais e das sociedades empresárias em crise, e que esta deva ser superável.

LRE, Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica

2. O pedido de recuperação judicial

Pode ser feito pelo próprio empresário em crise, antes que esta se torne irreversível, ou incidentalmente no pedido de falência promovido por algum credor no prazo da contestação.

Apenas os empresários podem pedir recuperação judicial, excluídos os constantes no art. 2º da LRE.

Para processamento do pedido de recuperação é necessário que o empresário preencha os requisitos constante no art. 48 da LRE. 

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; 
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Diante deste artigo depreende-se que o empresário irregular não tem direito à recuperação judicial.

O devedor deve comprovar que nunca teve falência decretada ou que tenho, as obrigações já tenham sido declaradas extintas em sentença transitada em julgado.

Deve comprovar também não tenha, há menos de cinco anos obtido concessão de recuperação judicial, aplicando-se esse prazo também para as Microempresas e Empresas de pequeno porte.

A regra do inciso IV esclarece que é aplicável ao administrador ou sócio controlador, assim, se o sócio que tenha sido condenado por crime falimentar não tem poder de controle isto não obstar a concessão da recuperação.

É competente o foro do principal estabelecimento do devedor, o que corresponde ao local onde se concentra o maior volume de negócios conforme explicado no tópico sobre falência.

A petição inicial do pedido de recuperação deve ser instruída conforme art. 51 da LRE a seguir:

  • a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
  • as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
        a) balanço patrimonial;
        b) demonstração de resultados acumulados;
        c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
        d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; 
  • a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; 
  • a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; 
  • certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; 
  • a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; 
  • os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
  • certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; 
  • a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.


Na ausência de algum dos documentos, recomenda-se que o juiz determine a emenda da inicial.

O deferimento do processamento, estando todos os documentos apresentados, não significa a concessão da recuperação, mas apenas que atendeu-se aos requisitos mínimos para andamento do processo. De acordo com o enunciado 52 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: "A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento".

A partir do deferimento o juiz deve tomar as medidas previstas no art. 52 da LRE:

  • nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei. 

     Neste caso, diferentemente do administrador no processo falimentar, o devedor continua com plenos direitos de administração sendo apenas fiscalizado pelo administrador judicial.

  • determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

  • ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei.

     Trata-se aqui da instauração do juízo universal e as exceções à ele, assim, todas as ações de execução contra o devedor ficam suspensas, exceto as que demandam quantia ilíquida, as que correm na Justiça do Trabalho e as execuções fiscais e ainda as que são movidas por credores cujos créditos não se sujeitam à recuperação judicial. A suspensão é temporária e não excederá o prazo improrrogável de cento e oitenta dias (art. 6º, §4º, LRE).

     Embora já tenha sido aprovado o Enunciado 42 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: "O prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor".

  • determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

  • ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.


Além dessas determinações, o juiz ordenará a expedição de edital para publicação no orgão oficial de acordo com o §1º, art. 52 da LRE.
  • o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

  • a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

  • a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

Os credores, tomando ciência da publicação, podem requerer a qualquer tempo a convocação da assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou a substituição de seus membros, observado o §2º, art. 36.

Em relação à desistência do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento não é possível, salvo se tiver aprovação pela assembleia-geral de credores, tendo em vista que o pedido de recuperação não está mais no interesse exclusivo do devedor.

Art. 52, § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.


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  • Referência:
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Capítulo VII - Direito Falimentar e recuperacional, item 2 in Direito empresarial esquematizado. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014.


 Bons estudos!


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